Norma
28/12/2023
#182712

DESPACHO Nº 85, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Publica Convênio ICMS que altera benefícios fiscais para estabelecimentos em municípios do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública.

Publica Convênio ICMS aprovado na 387ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.12.2023.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 387ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de dezembro de 2023, foi celebrado o seguinte ato:

CONVÊNIO ICMS Nº 227, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Convênio ICMS nº 129/23, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 387ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 129, de 15 de setembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput":

"Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.177/2023, condicionado ao pagamento integral até 27 de março de 2024.";

II - a alínea "b" do inciso II do parágrafo único:

"b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 27 de março de 2024;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani.

Perguntas e respostas

Qual é a finalidade do Convênio ICMS nº 227/2023?
O Convênio ICMS nº 227/2023 altera o Convênio ICMS nº 129/23, autorizando o Estado do Rio Grande do Sul a conceder benefícios fiscais a estabelecimentos localizados em municípios declarados em estado de calamidade pública.
Quem são os representantes do CONFAZ mencionados no documento?
Os representantes mencionados incluem Fabio Franco Barbosa Fernandes (Presidente do CONFAZ, em exercício), José Amarísio Freitas de Souza (Acre), Marcelo da Rocha Sampaio (Alagoas), Robledo Gregório Trindade (Amapá), João Batista Aslan Ribeiro (Bahia), Anderson Borges Roepke (Distrito Federal), Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves (Espírito Santo), Selene Peres Peres Nunes (Goiás), Magno Vasconcelos Pereira (Maranhão), Fábio Fernandes Pimenta (Mato Grosso), Rosinei Alves de Barros (Mato Grosso do Sul), Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes (Minas Gerais), Simone Cruz Nobre (Pará), Bruno de Sousa Frade (Paraíba), Renato Mello Milanese (Paraná), Stephanie Christini Gomes Pereira (Pernambuco), Maria das Graças Morais Moreira Ramos (Piauí), Leonardo Lobo Pires (Rio de Janeiro), Luiz Augusto Dutra da Silva (Rio Grande do Norte), Ricardo Neves Pereira (Rio Grande do Sul), Luis Fernando Pereira da Silva (Rondônia), Manoel Sueide Freitas (Roraima), Ramon Santos de Medeiros (Santa Catarina), Luiz Marcio de Souza (São Paulo), Alberto Cruz Schetine (Sergipe) e Márcia Mantonvani (Tocantins).
O que foi publicado na 387ª Reunião Extraordinária do CONFAZ?
Foi publicado o Convênio ICMS nº 227, de 27 de dezembro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 129/23.
Quando o Convênio ICMS nº 227/2023 entra em vigor?
O convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
O que acontece se o crédito tributário for parcelado antes de 27 de março de 2024?
Os benefícios fiscais não se aplicam na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 27 de março de 2024.
Qual é a condição para que os estabelecimentos possam usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 227/2023?
Os estabelecimentos devem estar localizados em municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.177/2023 e realizar o pagamento integral até 27 de março de 2024.
Quais são os meses de referência para os benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICMS nº 227/2023?
Os benefícios fiscais referem-se a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023.

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