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Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13 sobre empresas de telecomunicações no regime especial do Convênio ICMS 17/2013.
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2024, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, resolveu:
Art. 1º O item 58 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Item |
Razão Social |
CNPJ - MAtriz |
Sede |
UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013 |
58 |
CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA |
72.843.212/0001-41 |
São Paulo - SP |
AM, AP, CE, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RR, RS e SP |
Item
Razão Social
CNPJ - MAtriz
Sede
UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013
58
CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA
72.843.212/0001-41
São Paulo - SP
AM, AP, CE, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RR, RS e SP
Item
Razão Social
CNPJ - MAtriz
Sede
UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013
Item
Item
Razão Social
Razão Social
CNPJ - MAtriz
CNPJ - MAtriz
Sede
Sede
UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013
UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013
58
CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA
72.843.212/0001-41
São Paulo - SP
AM, AP, CE, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RR, RS e SP
58
58
CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA
CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA
72.843.212/0001-41
72.843.212/0001-41
São Paulo - SP
São Paulo - SP
AM, AP, CE, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RR, RS e SP
AM, AP, CE, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RR, RS e SP
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Átila Nedi Leães Sonego, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas, Ceará - Fernando Damasceno, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luiz Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
Republicado por ter saído, no DOU de 25 de janeiro de 2024, Seção 1, página 51, por incorreção no original.
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