Norma
03/05/2024
#186537

ATO DECLARATÓRIO Nº 11, DE 2 DE MAIO DE 2024

Ratifica convênio que autoriza o Estado do Ceará a reduzir a base de cálculo do ICMS para contadores líquidos de até 50 kg.

Ratifica Convênio ICMS aprovado na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.04.2024 e publicado no DOU no dia 29.04.2024.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Sr. Secretário de Fazenda do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 647/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25 de abril de 2024:

Convênio ICMS nº 39/24 - Autoriza o Estado do Ceará a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com contadores líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg.

Perguntas e respostas

O que é o Convênio ICMS nº 39/24?
O Convênio ICMS nº 39/24 autoriza o Estado do Ceará a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com contadores líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg.
Quando foi realizada a 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ?
A 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ foi realizada no dia 25 de abril de 2024.
Como foi aprovada a ratificação antecipada do Convênio ICMS nº 39/24?
A ratificação antecipada do Convênio ICMS nº 39/24 foi aprovada por unanimidade pelas Unidades Federadas, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 647/2024/MF.
Qual foi a data de publicação do Convênio ICMS nº 39/24 no Diário Oficial da União (DOU)?
O Convênio ICMS nº 39/24 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 29 de abril de 2024.
Qual é a base legal para a ratificação do Convênio ICMS nº 39/24?
A ratificação do Convênio ICMS nº 39/24 está baseada no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Qual foi o motivo da urgência para a ratificação do Convênio ICMS nº 39/24?
A urgência para a ratificação do Convênio ICMS nº 39/24 foi requerida pelo Secretário de Fazenda do Estado do Ceará.

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