Norma
30/08/2024
#172333

DESPACHO Nº 41, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

Publica convênios ICMS aprovados na 400ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, alterando regras sobre parcelamento de débitos e benefícios fiscais.

Publica Convênios ICMS aprovados na 400ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.08.2024.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 400ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de agosto de 2024, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 400ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no 29 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no § 3º do art. 155-A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União no dia 27 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Aos Estados do Acre, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe e ao Distrito Federal fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.".

Cláusula segunda O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/12 fica revogado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

CONVÊNIO ICMS Nº 106, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 400ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no 29 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Para o Estado do Ceará, o disposto no "caput" só se aplica nas operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos no Estado.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

Perguntas e respostas

O que altera o Convênio ICMS nº 106, de 29 de agosto de 2024?
O Convênio ICMS nº 106, de 29 de agosto de 2024, altera o Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023, especificando que, para o Estado do Ceará, as disposições se aplicam apenas a operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos no Estado.
O que foi revogado pelo Convênio ICMS nº 105, de 29 de agosto de 2024?
O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/12 foi revogado.
O que altera o Convênio ICMS nº 105, de 29 de agosto de 2024?
O Convênio ICMS nº 105, de 29 de agosto de 2024, altera o Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012, autorizando um prazo limite de 180 meses para parcelamento de débitos, inclusive para contribuintes que tenham sido declarados falidos.
Quais estados e unidades federativas foram autorizados a conceder o prazo limite de 180 meses para parcelamento de débitos?
Os estados autorizados são: Acre, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal.
O que foi publicado na 400ª Reunião Extraordinária do CONFAZ?
Foram publicados os Convênios ICMS nº 105 e nº 106, ambos de 29 de agosto de 2024.
Quando o Convênio ICMS nº 105, de 29 de agosto de 2024, entra em vigor?
O Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Quando o Convênio ICMS nº 106, de 29 de agosto de 2024, entra em vigor?
O Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Qual é a função do Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ?
O Secretário-Executivo do CONFAZ tem a função de tornar públicos os atos aprovados nas reuniões do conselho, conforme as atribuições conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ.
Qual é a base legal para a celebração dos convênios ICMS mencionados?
A base legal inclui a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o § 3º do art. 155-A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

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