Norma
28/02/2025
#192258

DESPACHO Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Publica protocolos ICMS alterando regras sobre gestão fazendária e substituição tributária entre estados e Distrito Federal.

Secretaria-Executiva

Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.001577/2024-63 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 345ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 5 de fevereiro de 2025:

PROTOCOLO ICMS Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 86, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária - COGEF e aprova seu Regimento.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, considerando o disposto no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de informações e fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 86, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O mandato dos membros da Coordenação é de um ano, com possibilidade de reeleição para o mesmo cargo, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva para o cargo de Presidente.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

PROTOCOLO ICMS Nº 3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único ao Convênio ICM nº 66, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso III fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, com a seguinte redação:

"III - às operações com mercadorias, classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

PROTOCOLO ICMS Nº 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 20, de 1º de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 20, de 1º de julho de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o incio II do § 4º:

"II - a contribuinte localizados nos Estados de Santa Catarina e Paraná.";

II - o § 5º:

"§ 5º O disposto no inciso I do § 4º, somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

PROTOCOLO ICMS Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, e no Convênio ICMS nº 70, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - às operações interestaduais com bens e mercadorias nos CEST 17.010.00; 17.025.00; 17.026.00; 17.027.00; 17.027.02; 17.047.00; 17.047.01; 17.048.00; 17.048.01; 17.048.02; 17.050.00; 17.051.00; 17.053.00; 17.054.00; 17.056.00; 17.056.01; 17.056.02; 17.057.00; 17.058.00; 17.059.00; 17.060.00; 17.062.00; 17.062.01; 17.063.00; 17.065.00; 17.066.00; 17.067.00; 17.068.00; 17.069.00; 17.069.01; 17.070.00; 17.071.00; 17.072.00; 17.073.00; 17.074.00; 17.077.00; 17.078.00; 17.089.00; 17.090.00; 17.091.00; 17.092.00; 17.093.00; 17.094.00; 17.095.00; 17.096.00; 17.096.04; 17.096.05; 17.098.00; 17.101.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 6, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso VIII da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - às operações com os produtos classificados nos CEST 17.010.00, 17.012.00, 17.016.00, 17.016.01, 17.017.00, 17.017.01, 17.018.00, 17.018.01, 17.024.00, 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04, 17.024.05, 17.025.00, 17.025.01, 17.025.02, 17.026.00, 17.027.00, 17.027.01, 17.027.02, 17.028.00, 17.028.01, 17.029.00, 17.044.00, 17.044.01, 17.044.02, 17.044.03, 17.044.04, 17.044.05, 17.044.06, 17.044.07, 17.044.08, 17.044.09, 17.044.10, 17.044.11, 17.044.12, 17.044.13, 17.044.14, 17.044.15, 17.044.16, 17.044.17, 17.044.18, 17.044.19, 17.044.20, 17.044.21, 17.044.22, 17.044.23, 17.044.24, 17.044.25, 17.044.26, 17.044.27, 17.045.00, 17.046.00, 17.046.01, 17.046.02, 17.046.03, 17.046.04, 17.046.05, 17.046.06, 17.046.07, 17.046.08, 17.046.09, 17.046.10, 17.046.11, 17.046.12, 17.046.13, 17.046.14, 17.046.15, 17.046.16, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.01, 17.048.02, 17.049.00, 17.049.01, 17.049.02, 17.049.03, 17.049.04, 17.049.05, 17.049.06, 17.049.07, 17.050.00, 17.051.00, 17.052.00, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.00, 17.054.01, 17.054.02, 17.056.00, 17.056.01, 17.056.02, 17.057.00, 17.058.00, 17.059.00, 17.060.00, 17.062.00, 17.062.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.063.00, 17.064.00, 17.065.00, 17.066.00, 17.067.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.068.00, 17.069.00, 17.069.01, 17.070.00, 17.071.00, 17.072.00, 17.073.00, 17.074.00, 17.075.00, 17.078.00, 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02, 17.088.00, 17.088.01, 17.089.00, 17.089.01, 17.090.00, 17.090.01, 17.091.00, 17.091.01, 17.092.00, 17.092.01, 17.093.00, 17.093.01, 17.094.00, 17.094.01, 17.095.00, 17.095.01, 17.096.00, 17.096.01, 17.096.02, 17.096.03, 17.096.04, 17.096.05, 17.098.00, 17.099.00, 17.099.01, 17.099.02, 17.100.00, 17.100.01, 17.100.02, 17.101.00, 17.101.01, 17.101.02, 17.102.00, 17.102.01, 17.102.02, 17.103.00, 17.103.01, 17.103.02, 17.104.00, 17.104.01, 17.104.02, 17.105.00, 17.105.01 e 17.105.02, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Santa Catarina - Cleverson Siewert.

PROTOCOLO ICMS Nº 7, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 86, de 14 de setembro de 2022, que dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica.

Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo II do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2022, com as seguintes redações:

"ANEXO II (ESTABELECIMENTO DE MINAS GERAIS)

ITEM

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

7

YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

92.660.604/0154-57

8

YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

92.660.604/0119-74

ITEM

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

7

YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

92.660.604/0154-57

8

YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

92.660.604/0119-74

ITEM

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

ITEM

ITEM

RAZÃO SOCIAL

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

CNPJ

7

YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

92.660.604/0154-57

7

7

YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

92.660.604/0154-57

92.660.604/0154-57

8

YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

92.660.604/0119-74

8

8

YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

92.660.604/0119-74

92.660.604/0119-74

".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes.

PROTOCOLO ICMS Nº 8, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Ceará do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica excluído das disposições do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1985.

Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICM nº 16/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte"

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

PROTOCOLO ICMS Nº 9, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 44, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de suínos do Estado de Santa Catarina para industrialização no Estado do Rio Grande do Sul e respectivo retorno dos produtos industrializados.

Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula quarta-A fica acrescida ao Protocolo ICMS nº 44, de 12 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial de União de 13 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:

"Cláusula quarta-A O disposto neste protocolo também se aplica às remessas de suínos realizadas pelo estabelecimento filial da empresa Bugio Agropecuária Ltda., situado no município de Sananduva/RS, CNPJ nº 82.996.521/0005-39, inscrição estadual nº 105/0041108, que nesta hipótese será denominado ENCOMENDANTE, para fins de industrialização no estabelecimento matriz, situado no município de Chapecó/SC, CNPJ nº 82.996.521/0001-05, inscrição estadual nº 252215176, que nesta hipótese será considerado INDUSTRIALIZADOR, bem como à remessa, real ou simbólica, dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.

Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert.

Perguntas e respostas

O que estabelece o Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013?
O Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, trata da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Quais foram os principais aspectos alterados pelo Protocolo ICMS nº 44, de 12 de dezembro de 2024?
O Protocolo ICMS nº 44, de 12 de dezembro de 2024, incluiu uma cláusula específica que se aplica às remessas de suínos realizadas pelo estabelecimento filial da empresa Bugio Agropecuária Ltda., para fins de industrialização no estabelecimento matriz, e a subsequente remessa dos produtos industrializados em retorno.
O que são Protocolos ICMS?
Protocolos ICMS são acordos firmados entre os Estados e o Distrito Federal para regulamentar aspectos específicos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), abrangendo áreas como substituição tributária e gestão fazendária.
Quais são as funções do Código Tributário Nacional em relação aos protocolos ICMS?
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) fornece a base legal para a assinatura de Protocolos ICMS, sendo frequentemente citado para assegurar a regulamentação de práticas tributárias entre os Estados.
Qual foi a mudança introduzida pelo Protocolo ICMS nº 2, de 27 de fevereiro de 2025?
O Protocolo ICMS nº 2, de 27 de fevereiro de 2025, alterou o mandato dos membros da Coordenação da COGEF, estipulando que ele será de um ano, com possibilidade de reeleição para o mesmo cargo apenas uma vez para o cargo de Presidente.
Qual Protocolo ICMS foi alterado para incluir estabelecimentos adicionais da empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A?
O Protocolo ICMS nº 86, de 14 de setembro de 2022, foi alterado pelo Protocolo ICMS nº 7, de 27 de fevereiro de 2025, para incluir novos estabelecimentos da empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A.
Quais operações foram incluídas na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, após sua alteração em 27 de fevereiro de 2025?
As operações com mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH), quando tiverem como destino o Estado do Paraná foram incluídas na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991.
O que é o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)?
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) é uma entidade que reúne os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, com o objetivo de implementar políticas fiscais, coordenar a permuta de informações e realizar fiscalizações conjuntas.
Qual foi a mudança feita pelo Protocolo ICMS nº 7, de 27 de fevereiro de 2025?
O Protocolo ICMS nº 7, de 27 de fevereiro de 2025, alterou o Anexo II do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de setembro de 2022, com a adição de estabelecimentos da empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, ambos localizados em Minas Gerais.
Qual o impacto da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 108 sobre os produtos destinados ao Paraná?
O impacto da cláusula primeira é que operações interestaduais com determinados produtos (listados com os respectivos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST) terão tratamento específico quando tiverem como destino o Estado do Paraná.
Quem são os signatários do Protocolo ICMS nº 6, de 27 de fevereiro de 2025?
Os signatários do Protocolo ICMS nº 6, de 27 de fevereiro de 2025, são os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, representados por seus respectivos Secretários de Fazenda.
O que é a Comissão de Gestão Fazendária (COGEF)?
A Comissão de Gestão Fazendária (COGEF) é um órgão responsável pela gestão e coordenação de políticas fazendárias, cujo regimento é aprovado pelo Protocolo ICMS nº 86, de 26 de setembro de 2008 e alterado pelo Protocolo ICMS nº 2, de 27 de fevereiro de 2025.
O que é substituição tributária?
A substituição tributária é um regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a um contribuinte distinto daquele que realiza a operação de venda, geralmente na fase inicial da cadeia produtiva, para facilitar a arrecadação do imposto.

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