Norma
15/04/2025

DESPACHO Nº 8, DE 14 DE ABRIL DE 2025

Publica convênios ICMS aprovados na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, incluindo prorrogação de isenção e autorizações para parcelamento e redução de débitos fiscais.

Resumo

CONFAZ publica diversos Convênios ICMS aprovados na 196ª Reunião Ordinária (11/04/2025).

💰 Programas de Recuperação Fiscal (REFIS/Parcelamento/Remissão/Anistia): Autorizados para PE, TO, AC, RO, AP, SC, MG, GO, RN, MT, MA, RR, CE (FDI), com diferentes condições e prazos de adesão (Conv. 17, 18, 19, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 45, 47, 48, 52, 55, 57, 59).

갱 Prorrogações: Benefícios estendidos para leite PE->AL/SE (Conv. 16), HUB Aéreo (Conv. 25), suínos (Conv. 31), táxis (fabricantes - Conv. 39).

✅ Novas Isenções/Reduções/Créditos: Autorizados para PE/AL/SE (leite), BA (peixes), AL/RS/SC/RS (cesta básica), PB/PE/RS (diesel/biodiesel p/ termelétrica), GO (biometano/GNV p/ transp. coletivo), AM/PA/SE (diesel/biodiesel p/ transp. coletivo), CE/RO/TO (material p/ linha transmissão), SC (aprop. indevida crédito massas, macroalga), MG (milho moído, açúcar), SP (levedura p/ ração pet), CE (coquetéis/drinks), BA (ativo CERB), RS (material p/ Aeroporto Salgado Filho), TO (produtos reciclados), AC/RS (cerveja/chope artesanal).

➕ Adesões e Alterações: Vários estados aderem a convênios existentes (AL, RS, SC, AM, MA, SE, AC, RO, MG, DF); alterações em convênios sobre ZPE, combustíveis, medicamentos, DAF, ICMS-ST (ROT-ST), gado, setores de petróleo/gás e refino.

💊 Medicamentos: Atualização das listas de fármacos/medicamentos com isenção para Adm. Pública (Conv. 36) e tratamento de câncer (Conv. 37).

⏳ Prazos: Fique atento aos prazos de vigência, adesão e datas limite de fatos geradores em cada Convênio.

O Despacho nº 8/2025 torna públicos os Convênios ICMS aprovados na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em 11 de abril de 2025. Seguem os principais pontos de cada convênio:

Convênio ICMS Nº 16/2025: Prorroga até 30 de abril de 2026 as disposições do Convênio ICMS nº 41/2024. Além disso, altera a Cláusula Primeira do referido convênio para especificar que a isenção de ICMS autorizada para o Estado de Pernambuco, em operações interestaduais com leite em estado natural, aplica-se apenas quando o destino for os Estados de Alagoas e Sergipe.

Convênio ICMS Nº 17/2025: Autoriza os Estados de Pernambuco e Tocantins a não exigir créditos tributários de ICMS (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo ajuizados) decorrentes da fruição de incentivos/benefícios fiscais sem o cumprimento de certas condicionantes pelo contribuinte, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. As condicionantes dispensadas incluem: adimplência com ICMS, inexistência de inscrição em dívida ativa (para crédito não constituído), e pagamento de contribuições a fundos estaduais (FDE-TO, FUNTEC-TO). A concessão depende de homologação e cumprimento posterior da condição, conforme legislação estadual, sem direito a restituição de valores já pagos.

Convênio ICMS Nº 18/2025: Altera o Convênio ICMS nº 139/2018. Autoriza os Estados do Acre e Rondônia a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS e reduzir multas e acréscimos legais para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa). Inclui valores de denúncia espontânea. O prazo máximo de opção pelo contribuinte não pode exceder 23 de dezembro de 2025.

Convênio ICMS Nº 19/2024 (Erro de digitação no original, deve ser 2025): Altera o Convênio ICMS nº 82/2023. Autoriza o Estado do Amapá a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos de ICM/ICMS para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (constituídos ou não, inscritos ou não, inclusive parcelamentos anteriores, denúncia espontânea, etc.), com redução de até 100% de juros, multas e acréscimos. O pagamento em parcela única pode ter redução de até 100% dos juros e multas. O prazo máximo de opção é de 180 dias (prorrogável uma vez).

Convênio ICMS Nº 20/2025: Autoriza o Estado da Bahia a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com peixes e carnes de peixes (NCM/SH 03.02, 03.03, 03.04, com exceções especificadas), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%. O benefício tem vigência até 31 de dezembro de 2026.

Convênio ICMS Nº 21/2025: Inclui os Estados de Alagoas, Rio Grande do Sul e Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS nº 224/2017, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com produtos da cesta básica.

Convênio ICMS Nº 22/2025: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos da cesta básica, conforme definido em sua legislação. Autoriza também a inclusão desses produtos na política de devolução personalizada de ICMS (cashback). Vigência até 30 de abril de 2026.

Convênio ICMS Nº 23/2025: Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS de até 56,25% do valor da alíquota "ad rem" (definida no Conv. ICMS 199/2022) nas operações com óleo diesel e biodiesel destinados a usinas termoelétricas. Condicionado ao uso para geração de energia elétrica para contratos firmados antes de 1º de maio de 2023. Vigência até 30 de abril de 2026.

Convênio ICMS Nº 24/2025: Autoriza o Estado de Goiás a conceder benefícios fiscais nas operações internas com biometano e GNV destinados a empresas concessionárias de transporte coletivo da RMTC (Região Metropolitana de Goiânia) e do Município de Anápolis: isenção de ICMS para biometano e redução de base de cálculo de até 95% para GNV. Autoriza também a não exigência do estorno de crédito (Art. 21, LC 87/96). Vigência até 30 de abril de 2026.

Convênio ICMS Nº 25/2025: Prorroga até 30 de abril de 2027 as disposições do Convênio ICMS nº 188/2017, que trata de benefícios fiscais relacionados à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) e aquisição de querosene de aviação. Adiciona o § 4º à Cláusula Segunda, permitindo que Ceará e Pernambuco possam aferir a frequência de voos (condição para o benefício) pela média de um período de até 180 dias.

Convênio ICMS Nº 26/2025: Inclui o Estado do Amazonas nas disposições do Convênio ICMS nº 213/2023. Altera o referido convênio para autorizar Amazonas, Pará e Sergipe a conceder crédito presumido de ICMS de até 100% da alíquota "ad rem" (Conv. ICMS 199/2022) nas operações com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas das respectivas capitais.

Convênio ICMS Nº 27/2025: Altera o Convênio ICMS nº 146/2019. Acrescenta a Cláusula Quinta-E, estendendo aos Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe a possibilidade de redução de juros/multas e remissão parcial do imposto (previstas nas Cláusulas Quarta e Quinta do Conv. 146/19) para estabelecimentos de extração de petróleo/gás natural e processamento de gás natural, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Prazo de opção do contribuinte a ser definido pela legislação estadual, não excedendo 31 de dezembro de 2025.

Convênio ICMS Nº 28/2025: Altera o Convênio ICMS nº 7/2019. Acrescenta a Cláusula Sexta-D, estendendo aos Estados da Bahia e Sergipe a possibilidade de redução de juros/multas e remissão parcial do imposto (previstas nas Cláusulas Quarta e Quinta do Conv. 7/19) para estabelecimentos de fabricação de produtos do refino de petróleo e gás natural, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Prazo de opção do contribuinte a ser definido pela legislação estadual, não excedendo 31 de dezembro de 2025.

Convênio ICMS Nº 29/2025: Altera o Convênio ICMS nº 172/2024 (que alterou o Conv. ICMS 199/2022 sobre combustíveis). Modifica o prazo de vigência de algumas alterações (inciso III da Cláusula Quinta do Conv. 172/24), que passa a ser o primeiro dia do quinto mês subsequente à publicação. Determina que, para as obrigações acessórias de fevereiro de 2025 (Anexos de Combustíveis do Conv. 199/22), devem ser usados o leiaute e procedimentos do Ato COTEPE/ICMS nº 22/2023.

Convênio ICMS Nº 30/2025: Autoriza os Estados do Ceará, Rondônia e Tocantins a conceder redução de base de cálculo do ICMS (DIFAL) nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados a obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica. Carga tributária mínima de 8,8% para importações (sem similar nacional) e 1% para aquisições interestaduais. Condicionado a Termo de Acordo (TO), renúncia a créditos fiscais (Art. 20, LC 87/96), comprovação de emprego nas obras e desistência de litígios. Vigência até 31 de dezembro de 2028.

Convênio ICMS Nº 31/2025: Prorroga até 30 de abril de 2026 as disposições do Convênio ICMS nº 103/2023, que autoriza redução na base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos.

Convênio ICMS Nº 32/2025: Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão e anistia de créditos tributários de ICMS (constituídos até 9 de janeiro de 2025) decorrentes da apropriação indevida de crédito por fabricante, nas saídas internas tributadas a 12% de pastas de farinha de trigo para padaria (NCMs 1901.20.10, 1901.20.20, 1901.20.90). A remissão é limitada a 5% do valor da operação própria.

Convênio ICMS Nº 33/2025: Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia de créditos tributários de ICMS (constituídos ou não) decorrentes de operações internas com "milho moído" destinado a produtor rural, cooperativas ou fabricantes de ração/concentrado/suplemento animal, para fatos geradores até 5 de junho de 2023. Não há restituição de valores já pagos.

Convênio ICMS Nº 34/2025: Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder anistia de multas e juros de créditos tributários de ICMS (constituídos ou não) relativos a operações internas com açúcar em embalagens de até 5 kg, para fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024. O principal pode ser quitado à vista ou parcelado, exigindo desistência de litígios administrativos/judiciais.

Convênio ICMS Nº 35/2025: Autoriza o Estado de Pernambuco a instituir programa de recuperação de créditos de ICM/ICMS (REFIS) para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (constituídos ou não, inscritos ou não, parcelados ou não). Prevê reduções escalonadas de juros e multas: até 95% à vista, e decrescendo até 50% para parcelamento em 61 a 120 vezes. Condições especiais (redução de até 90% do crédito tributário total, decrescendo até 50%) para débitos decorrentes de penalidades por impossibilidade de uso de incentivos (limitado ao estorno do crédito presumido). Adesão implica reconhecimento do débito e desistência de litígios. Prazo de adesão de até 180 dias.

Convênio ICMS Nº 36/2025: Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 (isenção para fármacos/medicamentos para Adm. Pública). Atualiza as descrições/NCMs para os itens 67 (Mesalazina), 101 (Toxina Botulínica tipo A) e 174 (Dipropionato de beclometasona). Adiciona o item 276 (Beta-agalsidase, NCM 3507.90.39 / 3004.90.19). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Convênio ICMS Nº 37/2025: Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/1994 (isenção para medicamentos oncológicos). Altera a descrição do item 84 para "Maleato de acalabrutinibe monoidratado". Adiciona o item 173 "Betadinutuximabe". Efeitos: item 84 a partir da publicação; item 173 a partir de 1º de janeiro de 2026.

Convênio ICMS Nº 38/2025: Inclui os Estados do Maranhão e Sergipe nas disposições do Convênio ICMS nº 5/1998, que autoriza isenção de ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar sem similar nacional por clínica/hospital, condicionado à compensação com prestação de serviços ao SUS. Efeitos a partir do 1º dia do 2º mês subsequente à ratificação.

Convênio ICMS Nº 39/2025: Revigora e prorroga até 30 de abril de 2026 a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 38/2001 para o estabelecimento fabricante de automóveis de passageiros destinados a táxi. Convalida as operações realizadas por fabricantes entre 1º de outubro de 2017 e a data de ratificação deste convênio.

Convênio ICMS Nº 40/2025: Altera o Convênio ICMS nº 99/1998 (isenção em saídas internas para ZPEs). Modifica o inciso I da Cláusula Quinta para incluir bens usados necessários à instalação industrial ou processo produtivo. Adiciona parágrafo único permitindo, a critério da UF, estender a isenção a máquinas/equipamentos (novos ou usados) para incorporação ao ativo imobilizado da empresa em ZPE, conforme Lei 11.508/2007.

Convênio ICMS Nº 41/2025: Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de leveduras (inativa seca, autolisada, hidrolisada, parede celular, extrato - NCM 2102.20.00) extraídas da fermentação de cana-de-açúcar e destinadas à fabricação de ração pet. Vigência até 30 de abril de 2026.

Convênio ICMS Nº 42/2025: Autoriza o Estado do Ceará a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de coquetéis ou drinks por estabelecimentos como bares, restaurantes, hotéis, etc., de forma que a carga tributária seja no mínimo 4,15%. Vedada a apropriação de crédito fiscal e condicionado ao pagamento antecipado do ICMS sobre insumos. Não aplicável ao Simples Nacional. Vigência até 30 de abril de 2026.

Convênio ICMS Nº 43/2025: Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS DIFAL nas operações interestaduais com bens destinados ao ativo imobilizado da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB (CNPJ 13.529.136/0001-35). Vigência até 31 de dezembro de 2026.

Convênio ICMS Nº 44/2025: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas importações do exterior de mercadorias sem similar nacional (NCMs 7616.99.00, 8414.40.20, 8415.82.90, 8425.42.00, 8428.90.90, 8502.39.00, 8701.95.90, 8704.22.10, 8707.90.90, 8709.19.00, 8716.39.00, 8716.80.00) destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho. Aplica-se a leasing e estende-se à concessionária e prestadoras de serviço. Vigência até 31 de dezembro de 2025.

Convênio ICMS Nº 45/2025: Altera o Convênio ICMS nº 121/2016. Autoriza o Estado de Alagoas a estender seu programa de parcelamento e redução de débitos de ICMS para ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, abrangendo fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

Convênio ICMS Nº 46/2025: Autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização/processamento de materiais recicláveis (papel, metal, plástico, vidro, resíduos sólidos, efluentes, lixo). Condicionado a que as indústrias entrem em funcionamento em até 36 meses, não interrompam atividades por mais de 12 meses, tenham autorização do NATURATINS e Regime Especial.

Convênio ICMS Nº 47/2025: Inclui os Estados do Acre e Rondônia nas disposições do Convênio ICMS nº 27/2022. Altera o referido convênio para autorizar Acre, Mato Grosso e Rondônia a dispensar o recolhimento do ICMS diferido em operações internas com gado em pé, quando a saída subsequente do produto do abate for não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo. Autoriza MT e RO a remitir/anistiar créditos (inclusive diferido em saídas interestaduais com redução de BC) decorrentes dessas situações, para fatos geradores até a data de ratificação deste convênio.

Convênio ICMS Nº 48/2025: Autoriza o Estado de Goiás a instituir programa para não exigir créditos tributários de ICMS (constituídos ou não, inscritos ou não) de contribuintes dos programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR e PROGREDIR, relativos a fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, decorrentes do descumprimento de condicionantes ou obrigações. Aplica-se mesmo se o benefício estiver suspenso/revogado. A concessão depende de homologação, cumprimento da obrigação principal descumprida (liquidada à vista ou 1ª parcela em até 180 dias) e desistência de litígios. Prevê redução de juros/multas para liquidação do débito principal: até 99% à vista, decrescendo até 40% para 61-120 parcelas.

Convênio ICMS Nº 49/2025: Inclui o Estado de Sergipe nas disposições do Convênio ICMS nº 67/2019. Altera o referido convênio para autorizar SE (além dos outros estados já listados) a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para varejistas, com dispensa de complementação do ICMS-ST. Autoriza SE a não exigir juros/multas por atraso na complementação do ICMS-ST e multa por não entrega de guia informativa para períodos de apuração de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2025, desde que pago até 31 de agosto de 2025.

Convênio ICMS Nº 50/2025: Altera o Convênio ICMS nº 183/2019. Modifica o prazo considerado como "fase de implantação" para fins de redução de base de cálculo no RN (relacionado a um empreendimento específico), que passa a ser de 48 meses subsequentes ao início da obra ou seu término, o que ocorrer primeiro. Convalida operações realizadas sob o convênio entre 1º de janeiro de 2025 e a data de ratificação deste.

Convênio ICMS Nº 51/2025: Inclui o Estado de Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS nº 9/2005, que autoriza a suspensão/isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de materiais importados sob regime DAF para manutenção/reparo de aeronaves de transporte comercial internacional.

Convênio ICMS Nº 52/2025: Altera o Convênio ICMS nº 79/2020. Acrescenta o § 10 à Cláusula Primeira, autorizando o Estado de Mato Grosso a estender seu programa de pagamento/parcelamento de ICM/ICMS (com dispensa/redução de juros/multas) para fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024.

Convênio ICMS Nº 53/2025: Inclui o Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS nº 210/2023, que autoriza a instituição de transação resolutiva de litígios de ICMS.

Convênio ICMS Nº 54/2025: Inclui o Estado do Acre nas disposições do Convênio ICMS nº 134/2024. Altera o referido convênio para autorizar Acre e Rio Grande do Sul a conceder redução de base de cálculo do ICMS (débito próprio e ST) nas saídas internas de cervejas e chopes de produção própria (fabricantes com produção anual até 6 milhões de litros), resultando em carga tributária de 8%.

Convênio ICMS Nº 55/2025: Autoriza o Estado do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos de ICM/ICMS (REFIS) para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (constituídos ou não, etc.). Prevê reduções escalonadas de juros e multas: até 95% à vista, decrescendo até 50% para 61-120 parcelas. Multas por obrigações acessórias podem ter redução de 90% à vista. Adesão implica reconhecimento do débito e desistência de litígios. Prazo de adesão até 30 de setembro de 2025.

Convênio ICMS Nº 56/2025: Altera o Convênio ICMS nº 41/2022. Expande o escopo da isenção de ICMS para operações/prestações com garrafas de vidro usadas, incluindo agora as que foram vasilhame de qualquer bebida (antes era só alcoólica), quando destinadas à reutilização industrial. Mantém os estados autorizados (AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PA, PE, RJ).

Convênio ICMS Nº 57/2025: Autoriza o Estado do Ceará a instituir programa especial de parcelamento de débitos de ICMS (multas e juros) para contribuintes incentivados pelo FDI (Fundo de Desenvolvimento Industrial), relativos a fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de ICMS sobre entradas de outras UFs ou aplicação indevida de metodologia de cálculo do FDI. Reduções de multas/juros: 85% à vista, 65% (2-6 parcelas), 55% (7-12 parcelas). Adesão até 30 de junho de 2025, implica reconhecimento e desistência de litígios.

Convênio ICMS Nº 58/2025: Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações com a macroalga Kappaphycus alvarezii (em diversas formas: in natura, seca, extrato, gel, pó). Vigência até 31 de dezembro de 2026.

Convênio ICMS Nº 59/2025: Autoriza o Estado de Roraima a instituir Programa de Recuperação de Créditos Tributários (REFIS) para débitos de ICMS com fatos geradores até 31 de dezembro de 2024 (constituídos ou não, etc.). Preve reduções escalonadas de juros e multas: 95% à vista, decrescendo até 30% para 60 parcelas (para débitos com imposto). Para débitos só de multa punitiva, redução de 50% à vista, decrescendo até 10% para 60 parcelas. Adesão implica reconhecimento e desistência de litígios. Prazo de adesão de até 180 dias (prorrogável).

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