Norma
16/04/2025
#187436

DESPACHO Nº 9, DE 15 DE ABRIL DE 2025

Publica convênios ICMS e ajustes SINIEF aprovados na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ.

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Publica Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 11.04.2025.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 11 de abril de 2025, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Revoga o Convênio ICMS nº 97, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Convênio ICMS nº 97, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009, fica revogado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula quarta:

"Cláusula quarta Os formulários de segurança somente serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).";

II - o § 3º da cláusula sexta:

"§ 3º O credenciamento referido nesta cláusula terá validade de dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico, mediante a reapresentação da documentação solicitada na cláusula quinta.";

III - o § 1º da cláusula oitava:

"§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária da unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso em formulário de segurança FS-DA, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:";

IV - a cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira A Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-DA.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 96/09 ficam revogados:

I - o § 2º da cláusula segunda;

II - os §§ 2º e 3º da cláusula terceira;

III - o § 2º da cláusula quinta;

IV - inciso II do § 3º da cláusula oitava.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação para o inciso II da cláusula primeira;

II - a partir de 25 de agosto de 2026, para os demais dispositivos.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Autoriza a prorrogação de opção de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos em que especifica, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a prorrogar, para 30 de abril de 2025, o prazo de opção de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, relativamente ao ano de 2025.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:

I - não se aplica na hipótese do contribuinte possuir estabelecimento em unidade da Federação não referida no "caput";

II - não autoriza a alteração da sistemática de tributação, prevista no Convênio ICMS nº 109/24, referente às transferências já realizadas pelo contribuinte.

Cláusula segunda Observado o disposto no inciso II do parágrafo único da cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentos adotados por seus contribuintes nas transferências interestaduais realizadas no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2024.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III da cláusula segunda:

"III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62;";

II - os incisos I e II do § 3º da cláusula terceira:

"I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22) ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (modelo 62);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/03 ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II da cláusula primeira:

"II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;";

II - o § 7º da cláusula décima:

"§ 7º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.";

III - o § 2º da cláusula décima segunda:

"§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 36/19 ficam revogados:

I - o inciso I do "caput";

II - os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - de 4 de agosto de 2025 em relação ao inciso I da cláusula primeira;

II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a temporalidade e a destinação de documentos fiscais eletrônicos tutelados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os Estados, o Distrito Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acordam em padronizar o prazo mínimo em 132 (cento e trinta e dois) meses, contados da data de autorização do documento, de guarda e expurgo dos arquivos no padrão "Extensible Markup Language" - XML - dos Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e - a seguir indicados:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010;

IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e , instituída pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016;

V - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017;

VI - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019;

VII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019;

VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020;

IX - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021;

X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022.

§ 1º A tecnologia e a mídia de armazenamento dos DF-e serão definidas por cada unidade federada, desde que respeitado o prazo mínimo previsto no "caput".

§ 2º O prazo de recuperação dos DF-e demandados pelos órgãos competentes poderá ser proporcional ao seu tempo de autorização, respeitado o prazo mínimo para expurgo do documento.

Cláusula segunda As tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização não podem ser objeto de expurgo.

§ 1º No caso de eventos, serão mantidos os dados referentes ao tipo do evento, número sequencial e órgão autorizador.

§ 2º No caso de inutilizações, serão mantidos os dados referentes ao número inicial e número final da faixa de numeração inutilizada.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O inciso X do § 2° da cláusula décima nona-A do do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - para o Estado de São Paulo, a partir de 1º de outubro de 2025.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2025.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O § 7º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.".

Cláusula segunda O § 16-A fica acrescido à cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/25 com a seguinte redação:

"§ 16-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir da publicação em relação à cláusula primeira;

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à cláusula segunda.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 37, de 13 de dezembro de 2019, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A alínea "b" do inciso IV da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 37, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais; e".

Cláusula segunda O § 3º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 37/19 fica revogado.

Cláusula terceiraEste ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula décima primeira ao Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, com a seguinte redação:

"§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, prevista no parágrafo único da cláusula sexta, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 22, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre procedimentos nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos e revoga o Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de agosto de 2011.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 22, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput", além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

I - no campo "Código de Situação Tributária" - "CST", o código "60" ou "90", conforme o caso;

II - no campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24".".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O inciso IV do § 1° da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de agosto de 2025.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF n° 3, de 3 de abril de 2020, que institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O § 5° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º As GTV-e deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de agosto de 2025.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O item 5 da Nota Explicativa da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971, fica revogado.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

Perguntas e respostas

Qual condição foi alterada para a emissão simplificada do CT-e (Insumo Interno) conforme o Ajuste SINIEF nº 8/2025?
O Ajuste SINIEF nº 8, de 11 de abril de 2025, alterou o inciso IV do § 1° da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9/2007 (que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e).Essa cláusula trata da emissão simplificada de um CT-e específico, identificado como "CT-e emitido exclusivamente para fins de controle de Insumo Interno". A alteração modificou uma das condições necessárias para essa emissão simplificada.Com a nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 8/2025, a condição que antes poderia ter outra interpretação (o texto original do Ajuste 9/2007 não foi fornecido) passou a ser explicitamente que as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município.Esta alteração produz efeitos a partir de 4 de agosto de 2025.
Qual a nova data de início de vigência da obrigatoriedade da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) para o estado de São Paulo?
O Ajuste SINIEF nº 3, de 11 de abril de 2025, alterou o inciso X do § 2° da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/2019 (que instituiu a NF3e).Com a alteração, a data de início da obrigatoriedade da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e, modelo 66) para o Estado de São Paulo foi prorrogada para 1º de outubro de 2025.Este ajuste entrou em vigor na data de sua publicação (15/04/2025), mas seus efeitos retroagem a 1º de abril de 2025.
Qual foi o destino do Convênio ICMS nº 97/2009, que tratava da impressão e emissão simultânea de documentos fiscais?
O Convênio ICMS nº 97, de 11 de dezembro de 2009, que dispunha sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, foi revogado.Essa revogação foi determinada pelo Convênio ICMS nº 60, de 11 de abril de 2025, aprovado na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ.Os efeitos dessa revogação começam a partir de 25 de agosto de 2026.
A impressão da 3ª via do DACTE OS ainda é necessária em alguma situação específica após o Ajuste SINIEF nº 1/2025?
O Ajuste SINIEF nº 1, de 11 de abril de 2025, alterou o § 2º da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 36/2019.Com a nova redação, fica dispensada a impressão da 3ª via do DACTE OS caso o tomador do serviço seja também o destinatário. Nesse caso, o tomador deve manter a via que acompanhou o trânsito.Essa alteração entrou em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação do Ajuste SINIEF nº 1/2025 (publicado em 15/04/2025). O mesmo ajuste também revogou outros dispositivos da cláusula décima segunda que tratavam de outras vias e formas de impressão.
Como o Ajuste SINIEF nº 1/2025 alterou a emissão do CT-e OS por transportadores de valores?
O Ajuste SINIEF nº 1, de 11 de abril de 2025, alterou o inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 36/2019.A mudança estabelece que o transportador de valores pode emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS, modelo 67) para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas.Essa emissão deve considerar a unidade federada de início e o município de término do serviço, desde que as prestações ocorram dentro do período de apuração do imposto.Esta alteração específica produz efeitos a partir de 4 de agosto de 2025.
Onde encontrar a relação de fabricantes credenciados de Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA)?
Conforme alteração na cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 96/2009, realizada pelo Convênio ICMS nº 61, de 11 de abril de 2025, a Secretaria Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ) divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA).Esta alteração entra em vigor a partir de 25 de agosto de 2026.
O que o Ajuste SINIEF nº 10/2025 determinou sobre o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970?
O Ajuste SINIEF nº 10, de 11 de abril de 2025, determinou a revogação do item 5 da Nota Explicativa da Tabela B - Tributação pelo ICMS, constante no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.O conteúdo específico do item 5 que foi revogado não é detalhado no texto do Ajuste SINIEF nº 10/2025.Este ajuste entrou em vigor na data de sua publicação (15/04/2025).
O Convênio ICMS nº 62/2025 permitiu a convalidação de procedimentos relacionados a transferências interestaduais?
Sim, a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 62, de 11 de abril de 2025, autorizou os Estados e o Distrito Federal a convalidar os procedimentos adotados por seus contribuintes nas transferências interestaduais realizadas no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2024.Isso está condicionado à observância de que a convalidação não autoriza a alteração da sistemática de tributação prevista no Convênio ICMS nº 109/24 referente às transferências já realizadas pelo contribuinte (conforme inciso II do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 62/2025).
Quais informações adicionais devem constar na NF-e emitida para acobertar vendas a bordo de aeronaves em voos domésticos, conforme o Ajuste SINIEF nº 7/2025?
O Ajuste SINIEF nº 7, de 11 de abril de 2025, alterou o parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 22/2024, que trata dos procedimentos para vendas a bordo de aeronaves em voos domésticos.A alteração especifica que a NF-e emitida para acobertar o carregamento inicial de mercadorias na aeronave, além dos demais requisitos legais, deve conter:
  • No campo "Código de Situação Tributária" (CST): o código "60" ou "90", conforme o caso.
  • No campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco): a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24".
Esta alteração entrou em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação do Ajuste SINIEF nº 7/2025 (publicado em 15/04/2025).
Quais alterações o Convênio ICMS nº 63/2025 trouxe para o regime especial de cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação (Convênio ICMS nº 17/2013)?
O Convênio ICMS nº 63, de 11 de abril de 2025, atualizou o Convênio ICMS nº 17/2013, que trata do regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.As principais alterações introduzidas referem-se à inclusão da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom, modelo 62) nos procedimentos:
  • No inciso III da cláusula segunda: Permite a utilização do Código de Classificação do Item previsto para a NFCom, modelo 62, como alternativa ao código específico nos arquivos do Convênio ICMS nº 115/03.
  • No inciso I do § 3º da cláusula terceira: Inclui a NFCom (modelo 62) entre os documentos fiscais que podem ser emitidos (juntamente com os modelos 21 e 22 já previstos).
  • No inciso II do § 3º da cláusula terceira: Permite a utilização dos Códigos de Classificação de Item específicos previstos para a NFCom, modelo 62, como alternativa aos códigos dos arquivos do Convênio ICMS nº 115/03.
Este convênio entrou em vigor na data de sua publicação (15/04/2025).
Para que podem ser utilizados os Formulários de Segurança (FS) após a alteração do Convênio ICMS nº 96/2009 pelo Convênio ICMS nº 61/2025?
Conforme alteração promovida pelo Convênio ICMS nº 61, de 11 de abril de 2025, no Convênio ICMS nº 96/2009, os formulários de segurança passam a ser denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).Sua utilização ficou restrita à impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.Essa mudança, estabelecida no inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 61/2025, entra em vigor a partir de 25 de agosto de 2026.
O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS) pode ser apresentado em formato eletrônico?
Sim. Conforme alteração promovida pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 11 de abril de 2025, no § 7º da cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 36/2019, o DACTE OS pode ser apresentado em meio eletrônico quando solicitado pelo tomador.A apresentação eletrônica deve seguir a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).Essa alteração entrou em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação do Ajuste SINIEF nº 1/2025 (publicado em 15/04/2025).
Qual o prazo mínimo padronizado para guarda dos arquivos XML de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e)?
O Ajuste SINIEF nº 2, de 11 de abril de 2025, padronizou o prazo mínimo de guarda e expurgo dos arquivos no padrão Extensible Markup Language (XML) de diversos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) em 132 (cento e trinta e dois) meses.Esse prazo é contado a partir da data de autorização do documento.Este ajuste abrange os seguintes DF-e:
  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
  • Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e)
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e)
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS)
  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e)
  • Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e)
  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom)
As tecnologias e mídias de armazenamento ficam a critério de cada unidade federada e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que respeitado o prazo mínimo.Este ajuste produz efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à sua publicação (publicado em 15/04/2025).
Quais estados não aplicam a regra do § 6º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7/2005, conforme alteração do Ajuste SINIEF nº 4/2025?
Conforme alteração promovida pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 11 de abril de 2025, na redação do § 7º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7/2005 (que instituiu a NF-e), a regra disposta no § 6º da mesma cláusula não se aplica aos seguintes estados:
  • Goiás
  • Mato Grosso do Sul
  • Minas Gerais
  • Paraná
  • Rio Grande do Sul
O conteúdo específico da regra do § 6º não está detalhado no Ajuste SINIEF nº 4/2025.Esta alteração específica (Cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 4/2025) entrou em vigor na data da publicação do Ajuste (15/04/2025).
Qual alteração o Ajuste SINIEF nº 5/2025 trouxe para o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos (Ajuste SINIEF nº 37/2019)?
O Ajuste SINIEF nº 5, de 11 de abril de 2025, alterou a alínea "b" do inciso IV da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 37/2019.A alteração clarifica que o regime especial de simplificação, relacionado à Nota Fiscal Fácil (NFF), pode ser utilizado para acobertar saídas de mercadorias, inclusive interestaduais.Além disso, o Ajuste SINIEF nº 5/2025 revogou o § 3º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 37/2019.Este ajuste entrou em vigor na data de sua publicação (15/04/2025).
Quais dispositivos do Convênio ICMS nº 96/2009 foram revogados pelo Convênio ICMS nº 61/2025?
O Convênio ICMS nº 61, de 11 de abril de 2025, em sua Cláusula segunda, revogou os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009:
  • o § 2º da cláusula segunda;
  • os §§ 2º e 3º da cláusula terceira;
  • o § 2º da cláusula quinta;
  • o inciso II do § 3º da cláusula oitava.
Essas revogações passam a ter efeito a partir de 25 de agosto de 2026.
Qual a validade do credenciamento de fabricantes de Formulários de Segurança (FS) conforme alterado pelo Convênio ICMS nº 61/2025?
O Convênio ICMS nº 61, de 11 de abril de 2025, alterou o § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 96/2009.Com a mudança, o credenciamento de fabricantes de Formulários de Segurança (FS) passa a ter validade de dois anos.A renovação ocorrerá por prazo a ser definido por grupo técnico, mediante reapresentação da documentação exigida na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 96/2009.Esta alteração específica entrou em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação do Convênio ICMS nº 61/2025 no Diário Oficial da União (publicado em 15/04/2025).
Qual o prazo para cancelamento da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) emitida por sistemas da ECT?
O Ajuste SINIEF nº 6, de 11 de abril de 2025, adicionou o § 3º à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 5/2021 (que instituiu a DC-e).Essa adição estabelece um prazo específico para cancelamento quando a DC-e é emitida por sistemas eletrônicos disponibilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme previsto no parágrafo único da cláusula sexta do mesmo Ajuste.Nesses casos, o prazo para solicitar o cancelamento da DC-e é de até 15 (quinze) dias, contados do momento em que foi concedida a autorização de uso pela administração tributária.Este ajuste entrou em vigor na data de sua publicação (15/04/2025).
Produtores rurais podem apresentar o DANFE em formato eletrônico?
Sim. O Ajuste SINIEF nº 4, de 11 de abril de 2025, adicionou o § 16-A à cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005 (que instituiu a NF-e).Essa adição permite que, nas operações realizadas por produtores rurais, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) possa ser apresentado em meio eletrônico, como alternativa à impressão em papel.Existem exceções a essa regra: não se aplica em casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando o adquirente solicitar o DANFE impresso.A apresentação eletrônica do DANFE deve seguir a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).Esta possibilidade entrou em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação do Ajuste SINIEF nº 4/2025 (publicado em 15/04/2025).
Como as Guias de Transporte de Valores Eletrônicas (GTV-e) devem ser consolidadas em CT-e OS após o Ajuste SINIEF nº 9/2025?
O Ajuste SINIEF nº 9, de 11 de abril de 2025, alterou o § 5° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 3/2020 (que instituiu a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e).A nova redação estabelece que as GTV-e devem ser consolidadas em Conhecimentos de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) distintos.Essa distinção deve ser feita para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada.Esta alteração produz efeitos a partir de 4 de agosto de 2025.
Existem dados relacionados aos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) que não podem ser expurgados?
Sim. O Ajuste SINIEF nº 2, de 11 de abril de 2025, estabelece na Cláusula segunda que as tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e, utilizadas na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização, não podem ser objeto de expurgo.Adicionalmente, devem ser mantidos permanentemente:
  • No caso de eventos de DF-e: dados referentes ao tipo do evento, número sequencial e órgão autorizador.
  • No caso de inutilizações de numeração de DF-e: dados referentes ao número inicial e número final da faixa de numeração inutilizada.
Quais estados foram autorizados a prorrogar o prazo de opção referente à sistemática de tributação de transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (Convênio ICMS nº 109/2024)?
O Convênio ICMS nº 62, de 11 de abril de 2025, autorizou os Estados do Amapá, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar, para 30 de abril de 2025, o prazo de opção de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, relativamente ao ano de 2025.Essa autorização, contudo, possui restrições:
  • Não se aplica se o contribuinte possuir estabelecimento em unidade da Federação não mencionada no Convênio ICMS nº 62/2025.
  • Não autoriza a alteração da sistemática de tributação prevista no Convênio ICMS nº 109/24 referente a transferências já realizadas pelo contribuinte.
Este convênio entrou em vigor na data de sua publicação (15/04/2025).
Como deve ser feito o pedido de autorização para aquisição de Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), segundo o Convênio ICMS nº 61/2025?
De acordo com a alteração no § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 96/2009, promovida pelo Convênio ICMS nº 61, de 11 de abril de 2025, o pedido de autorização para aquisição de Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser impresso em um formulário de segurança FS-DA.Este pedido deve ser feito em 3 (três) vias e a autorização é concedida pela Administração Tributária da unidade da Federação onde o estabelecimento adquirente está localizado.Essa regra, estabelecida no inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 61/2025, entra em vigor a partir de 25 de agosto de 2026.
O que foi decidido na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ?
Na 196ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em 11 de abril de 2025, foram aprovados e publicados diversos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF.Estes atos normativos, celebrados entre os estados, o Distrito Federal e, em alguns casos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, introduzem alterações e novas disposições sobre a legislação do ICMS e obrigações acessórias, como regras para documentos fiscais, regimes especiais e procedimentos tributários.

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