Norma
30/04/2025
#197889

DESPACHO Nº 12, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Publica ajustes e convênios do ICMS e alterações nos ajustes SINIEF referentes à Nota Fiscal Eletrônica.

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Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 408ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.04.2025.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 408ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de abril de 2025, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 408ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Ceará, Pernambuco e Roraima ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC - e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 408ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 85/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito outorgado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 408ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2025, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput"do inciso VII da cláusula quarta:

"VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:";

II - o item "1" da alínea "b" do inciso I do § 3º da cláusula décima:

"1. o adquirente informe o CPF;";

III - a alínea "b" do inciso II do § 1º da cláusula décima quarta:

"b) CPF do destinatário, quando ele for identificado;".

Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 19/16 com a seguinte redação:

"§ 4º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 408ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2025, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, com as seguintes redações:

I - o § 8º à cláusula terceira:

"§ 8º Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-D da cláusula nona, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC.";

II - o § 5º-D à cláusula nona:

"§ 5º-D Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Varejo", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.";

III - ao "caput" da cláusula décima primeira:

a) o inciso IV:

"IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.";

b) o § 7º-A:

"§ 7º-A Na hipótese do inciso IV do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

Perguntas e respostas

O que é o CONFAZ?
O CONFAZ é o Conselho Nacional de Política Fazendária. É um órgão colegiado que reúne os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, sob a presidência do Ministro da Fazenda ou de um representante.Sua função inclui a celebração de convênios e ajustes para harmonizar procedimentos e conceder benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como os atos aprovados na 408ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de abril de 2025.As deliberações do CONFAZ são publicadas no Diário Oficial da União por meio de seu Secretário Executivo.
Quando entram em vigor as alterações dos Ajustes SINIEF nº 11/2025 e nº 12/2025?
Tanto o Ajuste SINIEF nº 11/2025 quanto o Ajuste SINIEF nº 12/2025 entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, porém, suas disposições produzirão efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.
Quando entram em vigor os Convênios ICMS nº 64/2025 e nº 65/2025?
Tanto o Convênio ICMS nº 64/2025 quanto o Convênio ICMS nº 65/2025 entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
O que estabelece o Convênio ICMS nº 85/2011?
O Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, autoriza os Estados signatários a conceder crédito outorgado de ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).Este crédito é destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura nos territórios dos estados participantes.
Qual estado aderiu ao Convênio ICMS nº 85/2011 através do Convênio ICMS nº 65/2025?
O Estado do Piauí foi incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2011, conforme determinado pelo Convênio ICMS nº 65, celebrado em 29 de abril de 2025 (embora a data da reunião mencionada especificamente neste convênio conste como 29 de abril de 2024, o contexto geral da publicação indica 2025).
A informação do endereço do destinatário é sempre obrigatória na NF-e (modelo 55)?
Não. O Ajuste SINIEF nº 12/2025 (com efeitos a partir de 3 de novembro de 2025) tornou facultativa a informação do endereço do destinatário na NF-e (modelo 55) na hipótese específica de operações presenciais que se enquadrem nos critérios para uso do "DANFE Simplificado - Varejo" (operações de varejo presenciais com entrega em domicílio e identificação do adquirente por CNPJ).As especificações detalhadas para esta situação devem constar no MOC (Manual de Orientação do Contribuinte).
O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65?
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é um documento fiscal digital instituído pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016. Ela é utilizada em operações de venda a consumidor final.Juntamente com a NFC-e, foi instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O que é o DANFE?
O DANFE é o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. Ele acompanha o trânsito da mercadoria e serve como uma representação simplificada da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), contendo a chave de acesso para consulta da NF-e na internet. Sua instituição está vinculada à NF-e, conforme o Ajuste SINIEF nº 7/2005.
Quando a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deve ser utilizada em vez da NFC-e, modelo 65?
De acordo com a alteração promovida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025 (com efeitos a partir de 3 de novembro de 2025), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deve ser utilizada em operações com mercadorias onde o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Nestes casos, não se deve usar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
Qual é o limite anual do crédito outorgado de ICMS para investimentos em infraestrutura previsto no Convênio ICMS nº 85/2011?
Conforme o Convênio ICMS nº 85/2011 (com redação atualizada pelo Convênio ICMS nº 65/2025), o crédito outorgado de ICMS destinado a investimentos em infraestrutura não pode exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
O que é o "DANFE Simplificado - Varejo"?
O "DANFE Simplificado - Varejo" é uma versão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) introduzida pelo Ajuste SINIEF nº 12/2025 (com efeitos a partir de 3 de novembro de 2025).Ele pode ser utilizado especificamente em operações de varejo presenciais com entrega em domicílio, nas quais o adquirente (destinatário) precise ser identificado pelo CNPJ.Este modelo permite a impressão em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm) e em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal. As definições e especificações técnicas devem seguir o que consta no MOC (Manual de Orientação do Contribuinte).
Como deve ser identificado o destinatário na NFC-e (modelo 65) conforme o Ajuste SINIEF nº 11/2025?
O Ajuste SINIEF nº 11/2025, que altera o Ajuste SINIEF nº 19/2016, estabelece que a identificação do destinatário na NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65) deve ser feita pelo CPF (Cadastro de Pessoas Físicas). No caso de destinatário estrangeiro, a identificação deve ser realizada por meio de um documento de identificação admitido na legislação civil.Estas regras de identificação se aplicam em situações específicas definidas na legislação tributária e entram em vigor a partir de 3 de novembro de 2025.
Qual o prazo para transmitir NF-e geradas na modalidade de contingência de "geração prévia e autorização posterior"?
Para as NF-e (modelo 55) geradas na modalidade de contingência de "geração prévia e autorização posterior" (criada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2025), o emitente deve transmiti-las à administração tributária de sua jurisdição até o primeiro dia útil subsequente contado a partir da data de sua emissão.Esta transmissão deve ocorrer imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e.
Quais estados passaram a estar autorizados a conceder isenção de ICMS para refeições do SESC/SENAC após a alteração do Convênio ICMS nº 57/2016 pelo Convênio ICMS nº 64/2025?
Com a alteração promovida pelo Convênio ICMS nº 64/2025 (celebrado em 29 de abril de 2025), a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/2016 passou a autorizar os seguintes estados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de refeições pelo SESC e SENAC: Acre, Ceará, Pernambuco e Roraima.
O que foi deliberado na 408ª Reunião Extraordinária do CONFAZ em 29 de abril de 2025?
Na 408ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em 29 de abril de 2025, foram aprovados e celebrados os seguintes atos normativos:Convênio ICMS Nº 64/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 57/2016, que trata da isenção de ICMS em refeições fornecidas pelo SESC e SENAC.Convênio ICMS Nº 65/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 85/2011, que autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS para investimentos em infraestrutura.Ajuste SINIEF Nº 11/2025: Altera o Ajuste SINIEF nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.Ajuste SINIEF Nº 12/2025: Altera o Ajuste SINIEF nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Quais estados passaram a estar autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS para infraestrutura após a alteração do Convênio ICMS nº 85/2011 pelo Convênio ICMS nº 65/2025?
Com a alteração promovida pelo Convênio ICMS nº 65/2025 (celebrado em 29 de abril de 2025), a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 85/2011 passou a autorizar os seguintes estados a conceder crédito outorgado de ICMS para investimentos em infraestrutura: Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe.
Qual nova forma de emissão de NF-e em contingência foi criada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2025?
O Ajuste SINIEF nº 12/2025 (com efeitos a partir de 3 de novembro de 2025) introduziu uma nova opção para emissão de NF-e (modelo 55) em contingência: a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior.Esta modalidade é aplicável especificamente às operações de varejo presenciais com entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ.
O que estabelece o Convênio ICMS nº 57/2016?
O Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016, autoriza os Estados signatários a conceder isenção do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio (SESC) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).
Qual estado aderiu ao Convênio ICMS nº 57/2016 através do Convênio ICMS nº 64/2025?
O Estado do Ceará foi incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 57/2016, conforme determinado pelo Convênio ICMS nº 64, celebrado em 29 de abril de 2025.
O que é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55?
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, é um documento fiscal digital instituído pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. Ela é utilizada para registrar operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços.
O que é o MOC mencionado no Ajuste SINIEF nº 12/2025?
O Ajuste SINIEF nº 12/2025 menciona o MOC como o documento que contém as definições e especificações a serem observadas para o uso do "DANFE Simplificado - Varejo" e para a informação facultativa do endereço do destinatário em certas operações presenciais com NF-e.O conteúdo apresentado não define a sigla MOC nem fornece mais detalhes sobre este manual, apenas indica sua função de estabelecer regras técnicas para essas situações específicas.

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