Norma
04/06/2025

DESPACHO Nº 15, DE 3 DE JUNHO DE 2025

Publica convênios ICMS aprovados na 410ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, incluindo adesões de estados e programas especiais de parcelamento.

Resumo

O Despacho nº 15/2025 do CONFAZ divulga novos Convênios ICMS aprovados em 03/06/2025, com impactos para diversos estados:

💧 Conv. ICMS 67/25: O Piauí adere ao Convênio ICMS 54/2021, que autoriza isenção de ICMS em operações internas com equipamentos de irrigação (NCMs 8424.82.21 e 8424.82.29). A lista de estados participantes foi atualizada.

🤝 Conv. ICMS 68/25: Santa Catarina adere ao Convênio ICMS 210/2023, que permite a instituição de transação para débitos de ICMS. Para SC, a medida se aplica a débitos inscritos em dívida ativa até 31/12/2020. As listas de estados autorizados foram atualizadas.

💸 Conv. ICMS 69/25: O Rio de Janeiro é autorizado a instituir programa especial de parcelamento de ICMS para fatos geradores ocorridos até 28/02/2025. O programa prevê reduções de multas e juros de até 95% (para parcela única) e condições especiais para contribuintes em falência (redução de 100%).

🗓️ Conv. ICMS 70/25: O Rio Grande do Norte recebe autorização para estender seu programa de regularização de débitos de ICMS (previsto no Conv. ICMS 79/2020) para fatos geradores ocorridos até 28/02/2025. Além disso, um prazo específico (mencionado no § 2º da cláusula quinta do Conv. 79/20) foi prorrogado para 31/12/2025 para o estado.

Todos os convênios entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Este despacho publica os Convênios ICMS aprovados na 410ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em 3 de junho de 2025.

Convênio ICMS nº 67, de 3 de junho de 2025

Este convênio promove a adesão do Estado do Piauí ao Convênio ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021. O Convênio ICMS nº 54/21 autoriza as unidades federadas signatárias a concederem isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinados ao uso na agricultura ou horticultura.

Com a alteração, a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/21 passa a listar os seguintes estados autorizados a conceder a isenção: Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina.

A isenção aplica-se a irrigadores e sistemas de irrigação por aspersão ou gotejamento, incluindo elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Convênio ICMS nº 68, de 3 de junho de 2025

Este convênio inclui o Estado de Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023. O Convênio ICMS nº 210/23 autoriza as unidades federadas a instituírem transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários de ICMS.

As alterações são:

O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 210/23, que trata da autorização para instituir a transação, passa a vigorar com a seguinte lista de entes federados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza a instituição de modalidade excepcional de transação com normas diferenciadas para juros de mora sobre débitos inscritos em dívida ativa, agora inclui os seguintes estados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

Foi adicionada a cláusula décima primeira-A ao Convênio ICMS nº 210/23, estabelecendo que, para o Estado de Santa Catarina, as disposições do convênio se aplicam somente aos débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Convênio ICMS nº 69, de 3 de junho de 2025

Este convênio autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir um programa especial de parcelamento de créditos tributários de ICMS, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, para fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

Principais pontos do programa:

Abrangência: O programa abrange créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa. Inclui também valores espontaneamente denunciados após a ratificação nacional do convênio, débitos em discussão administrativa ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a ratificação, saldos remanescentes de parcelamentos e reparcelamentos anteriores, e penalidades por descumprimento de obrigações acessórias. O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais. Os descontos não são cumulativos com outros já concedidos.

Condições de Pagamento e Reduções:

O programa oferece diversas modalidades de pagamento. Para pagamento em parcela única, a redução é de 95% sobre os valores das penalidades legais e acréscimos moratórios. Para parcelamento em até 10 parcelas mensais e sucessivas, a redução é de 90%. Optando por até 24 parcelas, a redução cai para 60%, e para até 60 parcelas, a redução é de 30%. É possível parcelar em até 90 parcelas, mas nesta opção não há redução de penalidades ou acréscimos. Nos parcelamentos (de 10 a 90 parcelas), será aplicada taxa de juros equivalente à Selic, acumulada mensalmente. Parcelas pagas em atraso sofrerão os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Para débitos inscritos em Dívida Ativa, há a opção de compensação com precatórios (líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado). Nesta modalidade, a redução sobre penalidades e acréscimos moratórios é de 70%. A compensação é limitada a 75% do valor do crédito tributário (apurado com a redução), devendo os 25% restantes serem pagos em dinheiro no prazo de 5 dias úteis seguintes à comunicação do deferimento da compensação.

Contribuintes que tiveram a falência decretada e cujo processo ainda não foi encerrado podem aderir ao programa com condições especiais: pagamento em até 6 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

Adesão ao Programa:

A adesão implica o reconhecimento dos créditos tributários incluídos e condiciona o contribuinte a desistir de eventuais ações judiciais, embargos à execução fiscal (com renúncia ao direito), e impugnações ou recursos administrativos. O ingresso no programa ocorre com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. A legislação do Rio de Janeiro fixará o prazo máximo para pedido de ingresso, não podendo exceder 90 dias da instituição do benefício, prorrogável uma única vez por até 60 dias.

É permitida a adesão ao programa por contribuintes que usufruam de incentivos ou benefícios fiscais, mesmo que a legislação específica do benefício vede o parcelamento do crédito tributário. Tal adesão não configura hipótese de impedimento de uso dos incentivos.

Exclusão do Programa: O contribuinte será excluído em caso de inobservância das exigências do convênio, atraso no pagamento superior a 2 parcelas, ou descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela legislação estadual.

Disposições Gerais: O convênio não autoriza restituição ou compensação de quantias já pagas, nem o cálculo das parcelas com base em dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte, nem o levantamento de depósitos judiciais quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado. O programa não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional, exceto para créditos apurados ou lançados fora desse regime.

A legislação do Estado do Rio de Janeiro poderá dispor sobre valor mínimo de cada parcela, redução de honorários advocatícios, tratamento para liquidação antecipada, e outras condições para o programa.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Convênio ICMS nº 70, de 3 de junho de 2025

Este convênio altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza unidades federadas a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

As alterações específicas para o Estado do Rio Grande do Norte são:

Adiciona o § 11 à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 79/20, autorizando o Rio Grande do Norte a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS, previsto no caput da referida cláusula, aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, mantidas as demais disposições.

Adiciona o § 19 à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79/20, autorizando o Rio Grande do Norte a estender até 31 de dezembro de 2025 o prazo disposto no § 2º da mencionada cláusula. O texto deste despacho não detalha a natureza específica do prazo referido no § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 79/20, apenas informa sua prorrogação para o estado.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

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