Norma
08/07/2025
#195516

DESPACHO Nº 20, DE 7 DE JULHO DE 2025

Publica ajustes nos Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 197ª Reunião Ordinária do CONFAZ.

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Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 197ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4.07.2025.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 197ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de julho de 2025, foram celebrados os seguintes atos:

AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 197ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 6º da cláusula sexta:

"§ 6º A critério de cada unidade federada, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do "caput" poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações:

I - interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual;

II - sujeitas à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo.";

II - o inciso I da cláusula décima primeira-A:

"I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III;".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações:

I - o § 7º-A à cláusula sexta:

"§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica ao Estado de São Paulo.";

II - o § 16-B à cláusula nona:

"§ 16-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos na cláusula décima primeira ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.";

III - o § 17 à cláusula décima primeira:

"§17. A critério da unidade federada, nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos de que trata o "caput", o produtor rural poderá emitir o DANFE em contingência, conforme o disposto no inciso III do "caput", cuja apresentação deverá ser em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as seguintes condições:

I - a cooperativa de que trata o "caput" deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural;

b) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e prevista no § 17;

II - o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e emitida nos termos do § 17 em até 168 (cento e sessenta e oito) horas;

III - a unidade federada poderá estabelecer outros limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste parágrafo.";

IV - o inciso III à cláusula décima primeira-A:

"III - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda-A, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso IV da cláusula décima primeira.";

V - a cláusula décima segunda-A:

"Cláusula décima segunda-A Na hipótese do § 16-B da cláusula nona, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 3 de novembro de 2025 em relação aos seguintes dispositivos:

a) inciso II da cláusula primeira;

b) incisos II, IV e V da cláusula segunda;

II - a partir da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 197ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O inciso VIII fica acrescido ao § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, com a seguinte redação:

"VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

AJUSTE SINIEF Nº 15, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 197ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.

Parágrafo único. Este ajuste não se aplica às:

I - devoluções simbólicas parciais;

II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

AJUSTE SINIEF Nº 16, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 197ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira-A O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

AJUSTE SINIEF Nº 17, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 197ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O § 7º da cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF n° 10, de 11 de abril de 2025, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 197ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF n° 10, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 9 de julho de 2024.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 1, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 197ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 1, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula quinta:

"Cláusula quinta O industrializador enviará mensalmente às administrações tributárias, em planilha eletrônica, relatório de controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás natural processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo, conforme modelo estabelecido no Anexo I deste ajuste.";

II - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta O usuário do sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias, em planilha eletrônica, um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de quaisquer operações de mútuo de gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo II deste ajuste.

Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados no "caput", enviarão mensalmente às administrações tributárias, em planilha eletrônica, um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III deste ajuste, quando aplicável.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

AJUSTE SINIEF Nº 20, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 30 de julho de 2020, que estabelece procedimento para a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 197ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 19, de 30 de julho de 2020, publicado no Publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima sétima O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados do Ceará, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo e ao Distrito Federal.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 4 DE JULHO DE 2025

Revoga o Ajuste SINIEF nº 22, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre procedimentos nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos e revoga o Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de agosto de 2011.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 197ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O Ajuste SINIEF nº 22, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, fica revogado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 4 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010.".

Cláusula terceira O § 4º na fica incluído na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/07 com a seguinte redação:

"§ 4º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 80 (oitenta) quilowatts/hora mensais.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 4 DE JULHO DE 2025

Autoriza a instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, com redução de penalidades e acréscimos legais, inclusive relacionados a obrigações acessórias.

§ 1º Alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.

§ 2º Serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos, revistos na legislação vigente, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 3º A adesão do contribuinte ao programa deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos.

Cláusula segunda O crédito tributário consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória ou fiscal e 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de multa;

II - de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória ou fiscal e 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de multa;

III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa moratória ou fiscal e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de multa.

Cláusula terceira A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza:

I - a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

II - a utilização de precatórios;

III - a utilização de créditos acumulados, ainda que habilitados pelo fisco;

IV - levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Cláusula quinta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado.

Cláusula sexta Legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;

II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;

III - o valor mínimo de cada parcela;

IV - rescisão do parcelamento;

V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 73, DE 4 DE JULHO DE 2025

Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, relativos à fruição, sem a devida observância de condicionantes, da isenção autorizada pelo Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, no período de 1º de maio de 2023 a 31 de março de 2024.

Cláusula segunda Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, relativos à fruição, sem a devida observância de condicionantes, do benefício fiscal de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 27, de 25 de abril de 2024, até a data da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula terceira Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 74, DE 4 DE JULHO DE 2025

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com conchas de sururu e dos produtos industrializados decorrentes da utilização deste insumo, nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com concha de sururu - Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH 0307.39.00, e nas operações internas e interestaduais dos produtos industrializados em razão da transformação deste insumo.

§ 1º A isenção prevista no "caput", em relação aos produtos industrializados será:

I - condicionada à saída promovida por contribuinte que tenha no seu quadro societário instituição de assistência social ou educacional;

II - restrita aos seguintes produtos:

a) fitas adesivas de largura não superior a 20 cm - NCM/SH 5906.10.00;

b) blocos e tijolos para construção - NCM/SH 6810.11.00; e

c) conchas de sururu trituradas - NCM/SH 0307.39.00;

III - dependente da distribuição de parte do lucro para associação ou cooperativa de marisqueiras que promovam a despinicagem do sururu.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o benefício aplicar-se-á aos produtos em que o emprego da concha de sururu, como insumo, represente, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do produto final.

§ 3º O benefício previsto neste convênio referente às operações com mercadorias previstas na alínea "b" do inciso II só se aplica às saídas internas.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre as demais condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 34, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os itens 58 a 60 ficam acrescidos ao anexo único do Convênio ICMS nº 34, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022, com as seguintes redações:

"ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM

MERCADORIAS

58

2932.20.00

ESPIRODICLOFENO TECNICO

59

2934.20.90

BENZISOTIAZOLONA 85%

60

2930.90.39

DIMETHYLSULFOXIDE DMSO - ISK

ITEM

NCM

MERCADORIAS

58

2932.20.00

ESPIRODICLOFENO TECNICO

59

2934.20.90

BENZISOTIAZOLONA 85%

60

2930.90.39

DIMETHYLSULFOXIDE DMSO - ISK

ITEM

NCM

MERCADORIAS

ITEM

ITEM

NCM

NCM

MERCADORIAS

MERCADORIAS

58

2932.20.00

ESPIRODICLOFENO TECNICO

58

58

2932.20.00

2932.20.00

ESPIRODICLOFENO TECNICO

ESPIRODICLOFENO TECNICO

59

2934.20.90

BENZISOTIAZOLONA 85%

59

59

2934.20.90

2934.20.90

BENZISOTIAZOLONA 85%

BENZISOTIAZOLONA 85%

60

2930.90.39

DIMETHYLSULFOXIDE DMSO - ISK

60

60

2930.90.39

2930.90.39

DIMETHYLSULFOXIDE DMSO - ISK

DIMETHYLSULFOXIDE DMSO - ISK

".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 76, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A;

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, nas operações com Óleo Diesel B.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 77, DE 4 DE JULHO DE 2025

Autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de microempresa - ME - ou empresa de pequeno porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Acre fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de microempresa - ME - ou empresa de pequeno porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, classificados nos códigos 8415.10.11, 8415.20, 8471.30, 8471.4, 8471.50.10 e 9403.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

§ 1º A fruição do benefício fiscal de que trata o "caput" fica condicionada à redução do valor do bem em montante correspondente ao imposto dispensado, devendo essa dedução ser expressamente demonstrada no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de acordo com o Ajuste SINIEF nº 10, de 28 de setembro de 2012.

§ 2º Os bens de que trata o "caput" que forem vendidos antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua aquisição perderão o direito à isenção, sendo o imposto dispensado devido com os acréscimos legais cabíveis.

Cláusula segunda Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, o contribuinte interessado deverá cumprir as condições e limites estabelecidos pela legislação estadual.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 78, DE 4 DE JULHO DE 2025

Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 1999, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.

Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 1/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 79, DE 4 DE JULHO DE 2025

Prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 1997, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2027.

Cláusula segunda A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 100/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a sua publicação no Diário Oficial da União, vigendo até 31 de dezembro de 2027.".

Cláusula terceira A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021, fica revogada.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 80, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, com as seguintes redações:

I - o § 12 à cláusula primeira:

"§ 12 Mantidas as demais disposições, fica o Estado de Alagoas autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.";

II - o § 20 à cláusula quinta:

"§ 20 O Estado de Alagoas fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de março de 2026.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de extinção de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, em até 95% (noventa e cinco por cento), observado os seguintes prazos:";

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira A Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de março de 2026, além de dispor sobre a forma, procedimentos, controle, condições e limites do programa objeto deste convênio.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 82, DE 4 DE JULHO DE 2025

Autoriza a instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Tocantins fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, com redução de penalidades e acréscimos legais.

§ 1º É facultado o parcelamento do crédito em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira que terá valor diferenciado, na conformidade com o que a Lei estadual do Refis estabelecer.

§ 2º Para o recebimento do crédito tributário à vista ou parcelado, são autorizados os incentivos de redução de multa, inclusive de caráter moratório e de juros de mora.

§ 3º Os benefícios a que se refere este programa não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades previstos nas legislações tributárias dos Estados relacionados no "caput".

§ 4º A adesão do contribuinte ao programa deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos.

Cláusula segunda O crédito tributário consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto o decorrente de multa formal;

II - de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal;

III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal;

IV - de 25 (vinte e cinco) a 72 (setenta e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal;

V - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal;

VI - 2 (duas) a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal;

VII - de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal;

VIII - de 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal.

Parágrafo único. O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

Cláusula terceira Considera-se crédito incentivado a soma dos valores da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos e da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, ao valor originário do crédito, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

§ 1º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade do Código Tributário Estadual.

§ 2º O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

§ 3º O ingresso no programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, ou, no caso de dação em pagamento, na data da formalização do respectivo acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, observado o protocolo do requerimento dentro do prazo de adesão ao programa, cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, permitida a utilização da dação em pagamento, nos termos da Lei Estadual nº 3.720, de 8 de dezembro de 2020, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Cláusula quinta Implica revogação do benefício:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual.

Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas neste convênio torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Cláusula sexta A legislação estadual disciplinará o disposto neste convênio, inclusive e não exclusivamente sobre:

I - o prazo máximo de adesão ao programa, que não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias da regulamentação;

II - o valor mínimo de cada parcela;

III - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula sétima O disposto neste convênio:

I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

IV - não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do regime do Simples Nacional.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 83, DE 4 DE JULHO DE 2025

Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de operações com leite e laticínios praticadas pelo contribuinte, em desacordo com os termos do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, cujos fatos geradores tenham ocorridos no período de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

§ 1º Os benefícios previstos no "caput" ficam condicionados ao pagamento do imposto, obedecendo a carga tributária prevista no Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012.

§ 2º A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 55 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

55

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.12.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

55

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.12.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Item

Item

Fármacos

Fármacos

NCM

NCM

Medicamentos

Medicamentos

NCM

NCM

Fármacos

Medicamentos

Fármacos

Fármacos

Medicamentos

Medicamentos

55

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.12.35

55

55

Imunoglobulina Humana

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.12.35

3002.12.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

".

Cláusula segunda O item 277 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

277

Succinato de metoprolol

2922.19.89

Succinato de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada

3004.90.39

Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada

Succinato de metoprolol - 100mg comprimido liberação prolongada

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

277

Succinato de metoprolol

2922.19.89

Succinato de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada

3004.90.39

Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada

Succinato de metoprolol - 100mg comprimido liberação prolongada

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Item

Item

Fármacos

Fármacos

NCM

NCM

Medicamentos

Medicamentos

NCM

NCM

Fármacos

Medicamentos

Fármacos

Fármacos

Medicamentos

Medicamentos

277

Succinato de metoprolol

2922.19.89

Succinato de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada

3004.90.39

277

277

Succinato de metoprolol

Succinato de metoprolol

2922.19.89

2922.19.89

Succinato de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada

Succinato de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada

3004.90.39

3004.90.39

Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada

Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada

Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada

Succinato de metoprolol - 100mg comprimido liberação prolongada

Succinato de metoprolol - 100mg comprimido liberação prolongada

Succinato de metoprolol - 100mg comprimido liberação prolongada

".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua ratificação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 85, DE 4 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS nº 6, de 1º de abril de 2011, que autoriza os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas com destino à exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 6, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 6/11 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas com destino à exportação.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação, nos termos estabelecidos na sua legislação estadual.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 86, DE 4 DE JULHO DE 2025

Autoriza a isenção do recolhimento do ICMS relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos destinados ao ativo permanente de contribuinte na hipótese que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos destinados ao ativo permanente de contribuinte, que comprove ter sido impactado, nos termos previstos na legislação estadual, pela crise da segurança pública ocorrida no Estado em janeiro de 2025.

Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" fica limitado a até 20 (vinte) veículos, os quais deverão ser registrados e licenciados no Estado de Rondônia.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 87, DE 4 DE JULHO DE 2025

Autoriza a convalidação dos atos relativos às remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a convalidar os atos relativos às remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de outubro de 2024, desde que atendidas as condições e os procedimentos previstos nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 88, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS n° 15, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 15, de 2 de abril de 2004, publicado do Diário Oficial da União de 8 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG e nas saídas internas por ela promovidas.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas:

I - em doação, de mercadorias e bens destinados à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - sob o nº 02.106.664/0001-65;

II - promovidas pela OVG, desde que eventual receita auferida seja aplicada nas suas atividades.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 89, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza a concessão de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária e estabelece critérios de cobrança do ICMS nessas operações.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no desembaraço aduaneiro de bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.";

III - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda Na hipótese de bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional dos tributos federais.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 58/99 com as seguintes redações:

I - a cláusula terceira-A:

"Cláusula terceira-A Caberá à unidade federada do importador do bem efetuar a análise e conceder a isenção ou redução de base de cálculo previstas nas cláusulas primeira e segunda.";

II - a cláusula quarta-A:

"Cláusula quarta-A Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime.";

III - a cláusula quarta-B:

"Cláusula quarta-B O inadimplemento das condições do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão.";

IV - a cláusula quarta-C:

"Cláusula quarta-C Nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime o cálculo do imposto observará o seguinte:

I - no caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem;

II - no caso de importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes na declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora, de acordo com cada legislação estadual.";

V - a cláusula quarta-D:

"Cláusula quarta-D No caso de nacionalização por terceiro, tanto para os casos de suspensão total quanto utilização econômica, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização.";

VI - a cláusula quarta-E:

"Cláusula quarta-E O disposto neste convênio não se aplica às operações de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018.";

VII - a cláusula quarta-F:

"Cláusula quarta-F Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste Convênio somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 90, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS n° 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 132 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994, fica revogado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 91, DE 4 DE JULHO DE 2025

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com escória de refino mineral, nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Goiás e Pará ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com escória de refino mineral.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre regras e condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 92, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 64, de 8 de abril de 2021, que autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 64, de 8 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula primeira:

a) o "caput":

"Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

b) o § 2º:

"§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do imposto sobre circulação de mercadorias - ICM e do ICMS ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.";

II - o parágrafo único da cláusula terceira:

"Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data fixada pela regulamentação em legislação estadual para o início da adesão, considerando-se homologada com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.";

III - o parágrafo único da cláusula sétima:

"Parágrafo único. Os parcelamentos referentes às Leis Estaduais nº 11.331, de 14 de julho de 2021 e n º 11.785, de 23 de março de 2023, que estejam em curso ou mesmo rescindidos, poderão se valer das alterações deste convênio, hipótese em que o interessado poderá solicitar novo parcelamento durante o período de adesão.";

IV - o Anexo I:

"

ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS

COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA

PERÍODO

DE

ADESÃO

(definido em regulamentação)

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 61 A 90 PARCELAS

DE 91 A 120 PARCELAS

DE 121 A 150 PARCELAS

DE 151 A 180 PARCELAS

1º e 2º mês

100%

97,5%

95%

92,5%

90%

87,5%

85%

3º e 4º mês

95%

92,5%

90%

87,5%

85%

82,5%

80%

5º e 6º mês

90%

87,5%

85%

82,5%

80%

77,5%

75%

ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS

COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA

PERÍODO

DE

ADESÃO

(definido em regulamentação)

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 61 A 90 PARCELAS

DE 91 A 120 PARCELAS

DE 121 A 150 PARCELAS

DE 151 A 180 PARCELAS

1º e 2º mês

100%

97,5%

95%

92,5%

90%

87,5%

85%

3º e 4º mês

95%

92,5%

90%

87,5%

85%

82,5%

80%

5º e 6º mês

90%

87,5%

85%

82,5%

80%

77,5%

75%

ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS

COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA

ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS

COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA

ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS

COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA

PERÍODO

DE

ADESÃO

(definido em regulamentação)

PRAZO DE PAGAMENTO

PERÍODO

DE

ADESÃO

(definido em regulamentação)

PERÍODO

DE

ADESÃO

(definido em regulamentação)

PRAZO DE PAGAMENTO

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 61 A 90 PARCELAS

DE 91 A 120 PARCELAS

DE 121 A 150 PARCELAS

DE 151 A 180 PARCELAS

À VISTA

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

DE 2 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 61 A 90 PARCELAS

DE 61 A 90 PARCELAS

DE 91 A 120 PARCELAS

DE 91 A 120 PARCELAS

DE 121 A 150 PARCELAS

DE 121 A 150 PARCELAS

DE 151 A 180 PARCELAS

DE 151 A 180 PARCELAS

1º e 2º mês

100%

97,5%

95%

92,5%

90%

87,5%

85%

1º e 2º mês

1º e 2º mês

100%

100%

97,5%

97,5%

95%

95%

92,5%

92,5%

90%

90%

87,5%

87,5%

85%

85%

3º e 4º mês

95%

92,5%

90%

87,5%

85%

82,5%

80%

3º e 4º mês

3º e 4º mês

95%

95%

92,5%

92,5%

90%

90%

87,5%

87,5%

85%

85%

82,5%

82,5%

80%

80%

5º e 6º mês

90%

87,5%

85%

82,5%

80%

77,5%

75%

5º e 6º mês

5º e 6º mês

90%

90%

87,5%

87,5%

85%

85%

82,5%

82,5%

80%

80%

77,5%

77,5%

75%

75%

";

V - o Anexo II:

"

ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS

COMPOSTOS APENAS DE MULTA

PERÍODO

DE

ADESÃO

(definido em regulamentação)

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 61 A 90 PARCELAS

DE 91 A 120 PARCELAS

DE 121 A 150 PARCELAS

DE 151 A 180 PARCELAS

1º e 2º mês

95%

90%

85%

77,5%

70%

60%

50%

3º e 4º mês

90%

85%

80%

72,5%

65%

55%

45%

5º e 6º mês

85%

80%

75%

67,5%

60%

50%

40%

ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS

COMPOSTOS APENAS DE MULTA

PERÍODO

DE

ADESÃO

(definido em regulamentação)

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 61 A 90 PARCELAS

DE 91 A 120 PARCELAS

DE 121 A 150 PARCELAS

DE 151 A 180 PARCELAS

1º e 2º mês

95%

90%

85%

77,5%

70%

60%

50%

3º e 4º mês

90%

85%

80%

72,5%

65%

55%

45%

5º e 6º mês

85%

80%

75%

67,5%

60%

50%

40%

ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS

COMPOSTOS APENAS DE MULTA

ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS

COMPOSTOS APENAS DE MULTA

ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS

COMPOSTOS APENAS DE MULTA

PERÍODO

DE

ADESÃO

(definido em regulamentação)

PRAZO DE PAGAMENTO

PERÍODO

DE

ADESÃO

(definido em regulamentação)

PERÍODO

DE

ADESÃO

(definido em regulamentação)

PRAZO DE PAGAMENTO

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 61 A 90 PARCELAS

DE 91 A 120 PARCELAS

DE 121 A 150 PARCELAS

DE 151 A 180 PARCELAS

À VISTA

À VISTA

DE 2 A 30 PARCELAS

DE 2 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

DE 61 A 90 PARCELAS

DE 61 A 90 PARCELAS

DE 91 A 120 PARCELAS

DE 91 A 120 PARCELAS

DE 121 A 150 PARCELAS

DE 121 A 150 PARCELAS

DE 151 A 180 PARCELAS

DE 151 A 180 PARCELAS

1º e 2º mês

95%

90%

85%

77,5%

70%

60%

50%

1º e 2º mês

1º e 2º mês

95%

95%

90%

90%

85%

85%

77,5%

77,5%

70%

70%

60%

60%

50%

50%

3º e 4º mês

90%

85%

80%

72,5%

65%

55%

45%

3º e 4º mês

3º e 4º mês

90%

90%

85%

85%

80%

80%

72,5%

72,5%

65%

65%

55%

55%

45%

45%

5º e 6º mês

85%

80%

75%

67,5%

60%

50%

40%

5º e 6º mês

5º e 6º mês

85%

85%

80%

80%

75%

75%

67,5%

67,5%

60%

60%

50%

50%

40%

40%

".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 93, DE 4 DE JULHO DE 2025

Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados pelos contribuintes a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -correspondente a até 100% (cem por cento) dos valores destinados pelos contribuintes a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 16.163, de 30 de julho de 2024, que criou o Programa Pró-Hospitais - PPH/RS.

Cláusula segunda A apropriação do benefício fiscal de que trata este convênio fica limitada, em cada período de apuração, na forma prevista pela legislação estadual, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS.

Cláusula terceira O montante global de crédito fiscal presumido de ICMS de que trata este convênio não poderá ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS, apurada na forma prevista pela legislação estadual.

Parágrafo único. O montante global de que trata esta cláusula deverá ser avaliado conjuntamente com os recursos destinados no âmbito de programas para aparelhamento da segurança pública estadual e para qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico.

Cláusula quarta Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 4 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 112, de 11 de outubro de 2013, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 112, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 112/13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 95, DE 4 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 151/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 4 DE JULHO DE 2025

Autoriza a concessão moratória, remissão e anistia de multas e juros relativos ao ICMS incidente nas operações internas, assim como convalida procedimentos, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder moratória, remissão e anistia de multas e juros em relação aos créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos à apropriação indevida de créditos em desacordo com o disposto no inciso IV do art. 75 do Decreto Estadual nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, ou no item 2 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto Estadual nº 48.589, de 22 de março de 2023, decorrentes das entradas ocorridas até 30 de abril de 2025.

Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio:

I - fica condicionada à expressa desistência:

a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

II - depende de homologação pelo Fisco e fica condicionada a que o sujeito passivo efetue o estorno de saldo credor do ICMS existente em conta gráfica, apropriado nos termos do parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;

III - não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula terceira A critério da Administração Tributária, nos termos da legislação interna, poderão ser convalidados os procedimentos relativos às transferências de ICMS apropriado em desacordo com a legislação de que trata a cláusula primeira, desde que observadas, no que couber, as condições da cláusula anterior.

Cláusula quarta A legislação tributária estadual definirá demais requisitos, procedimentos, prazos e condições para fruição dos benefícios previstos neste convênio, inclusive em relação à moratória de que trata o caput da cláusula primeira.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 4 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com mercadorias adquiridas para comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

Parágrafo único. Para o disposto neste convênio, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Cláusula segunda Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput", além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

I - no campo "Código de Situação Tributária" - "CST", o código "60" ou "90", conforme o caso;

II - no campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, "Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº 98/25.".

Cláusula terceira Nas operações previstas neste convênio, a cobrança do ICMS:

I - próprio se aplica nas situações previstas na cláusula quarta, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;

II - devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou pouso de aeronaves;

III - próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II da cláusula sexta deste convênio, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.

Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderão ser apropriados pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria.

Cláusula quarta Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

I - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;

II - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Convênio ICMS nº "98/25";

III - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";

IV - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "15=Convênio ICMS".

§ 1º Para o disposto nesta cláusula, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.

§ 2º A NFC-e de que trata o "caput" poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.

Cláusula quinta O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e - deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, "A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem".

Cláusula sexta Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:

I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;

II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do "caput", a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista na cláusula segunda e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

Cláusula sétima Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação.

Cláusula oitava Na hipótese das vendas que de trata este convênio serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 99, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos I e II do "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:

"I - após o embarque, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação;

II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos da cláusula quarta;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 100, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 17, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS nº 17, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira Na hipótese em que a unidade federada adotar a forma de devolução por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota fiscal mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento exportador.".

Cláusula segunda Os ressarcimentos processados nos termos do convênio referido na cláusula primeira, no período de 26 de abril de 2024 até a data do início de vigência deste convênio, ficam convalidados.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir do início da cobrança na forma do Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE 4 DE JULHO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula sexta-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

"Cláusula sexta-A As instituições elencadas nas cláusulas terceira e terceira-A deste convênio poderão ser obrigadas, a critério de cada unidade federada, a utilizarem o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou sistema de comunicação oficial equivalente da respectiva unidade federada, para fins de comunicação, intimação e atendimento de assuntos objeto deste convênio.

§ 1º As unidades federadas poderão utilizar os dados constantes na DIMP ou em outras bases oficiais para realizar o cadastramento inicial de ofício dessas instituições no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), conforme regulamentação própria.

§ 2º As instituições e intermediadores definidos no "caput" desta cláusula deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária da respectiva unidade federada.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 4 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 36, de 3 de maio de 2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 36, de 3 de maio de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2016.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 36/16 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais ferrosos, não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.";

II - da cláusula primeira:

a)o "caput":

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná e São Paulo e o Distrito Federal, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, ferro, aço, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - 72.04, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.";

b) o inciso II do § 4º:

"II - operação for originada nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro ou São Paulo, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observados forma, prazos e condições previstos em ato normativo das respectivas Secretarias de Estado de Fazenda.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.

Perguntas e respostas

Quais são os novos critérios que as unidades federadas podem utilizar para verificar a regularidade fiscal na autorização de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?
De acordo com o Ajuste SINIEF nº 13, de 4 de julho de 2025, as unidades federadas podem, a seu critério, ampliar a verificação de regularidade fiscal para a autorização de uma NF-e. Além das checagens já existentes, a administração tributária do estado de destino pode analisar a existência de irregularidades com base no cruzamento de dados fiscais.Essa verificação adicional pode abranger:1. Operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, relativas à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (DIFAL).2. Operações sujeitas ao regime de substituição tributária, definido por convênio ou protocolo.Uma exceção notável é que o estado de São Paulo não aplica a verificação de irregularidades para as operações de substituição tributária mencionadas.
Quais estados foram autorizados a extinguir créditos tributários de ICMS relacionados a benefícios fiscais específicos em 2025?
O Convênio ICMS nº 73, de 4 de julho de 2025, autorizou os estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários de ICMS em duas situações específicas onde benefícios fiscais foram utilizados sem a observância de todas as condicionantes:1. Relacionados à isenção autorizada pelo Convênio ICMS nº 58/1996, no período de 1º de maio de 2023 a 31 de março de 2024.2. Relacionados ao benefício fiscal do Convênio ICMS nº 27/2024, até a data de ratificação nacional do Convênio ICMS nº 73/2025.O benefício não dá direito à restituição ou compensação de valores já pagos.
O estado de Alagoas estendeu seus programas de regularização de débitos de ICMS em 2025?
Sim. Em julho de 2025, o estado de Alagoas foi autorizado a estender e atualizar seus programas de regularização fiscal por meio de dois convênios:1. O Convênio ICMS nº 80/2025 autorizou a extensão do programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS nº 79/2020 para abranger fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, com prazo de adesão até 31 de março de 2026.2. O Convênio ICMS nº 81/2025 alterou o programa de extinção de créditos tributários do Convênio ICMS nº 113/2022, permitindo que ele também inclua débitos com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, com o mesmo prazo final de adesão (31 de março de 2026).
Quais são os novos procedimentos de ICMS para vendas realizadas a bordo de aeronaves em voos domésticos?
O Convênio ICMS nº 98, de 4 de julho de 2025, estabeleceu novos procedimentos para a tributação do ICMS em vendas a bordo de aeronaves, substituindo regras anteriores. Os principais pontos são:
  • Carregamento: A saída de mercadorias para a aeronave é acobertada por uma NF-e emitida pelo próprio estabelecimento, sem destaque do imposto, para controle de estoque.
  • Venda ao Consumidor: Durante o voo, a empresa pode emitir uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para cada venda. A unidade federada de emissão da NFC-e é a do local de decolagem da aeronave.
  • Prazo de Autorização: A NFC-e pode ser autorizada em até 96 horas após o pouso da aeronave.
  • Mercadorias não vendidas: Ao final de cada trecho, deve ser emitida uma NF-e de entrada para a devolução simbólica das mercadorias não vendidas ou uma NF-e de transferência para o estabelecimento da empresa no local de destino.
  • ICMS-ST: O convênio prevê a possibilidade de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária na aquisição das mercadorias que serão vendidas a bordo.
Qual o prazo para emissão de NF-e em operações de transporte de combustíveis por navegação de cabotagem?
O Convênio ICMS nº 99, de 4 de julho de 2025, alterou o Convênio ICMS nº 49/2024 para ajustar os prazos de emissão de NF-e por estabelecimentos do setor de petróleo, gás e biocombustíveis que realizam operações por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.Conforme a nova regra, a NF-e deve ser emitida em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e sempre antes da próxima atracação, nas seguintes situações:1. Após o embarque da carga.2. Após um descarregamento, quando ainda remanescer carga no navio destinada a outro local. Neste caso, também deve ser emitida uma NF-e de retorno simbólico do saldo remanescente.
Quais operações com concha de sururu e seus derivados receberam isenção de ICMS em Alagoas?
O Convênio ICMS nº 74, de 4 de julho de 2025, autorizou o Estado de Alagoas a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de concha de sururu (NCM/SH 0307.39.00) e nas operações internas e interestaduais de produtos industrializados a partir deste insumo.A isenção para os produtos industrializados está sujeita a algumas condições:
  • É condicionada à saída promovida por contribuinte que tenha em seu quadro societário uma instituição de assistência social ou educacional.
  • Restringe-se a produtos como fitas adesivas (NCM/SH 5906.10.00), blocos e tijolos para construção (NCM/SH 6810.11.00 - apenas saídas internas) e conchas de sururu trituradas (NCM/SH 0307.39.00).
  • Depende da distribuição de parte do lucro para associações ou cooperativas de marisqueiras.
  • O emprego da concha de sururu como insumo deve representar, no mínimo, 35% do produto final.
Este benefício tem validade até 31 de dezembro de 2028.
O Documento Auxiliar do CT-e para Outros Serviços (DACTE OS) pode ser apresentado eletronicamente?
Sim. Conforme o Ajuste SINIEF nº 17, de 4 de julho de 2025, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS) pode ser apresentado em meio eletrônico. A versão digital deve seguir o leiaute gráfico definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).A apresentação impressa só é obrigatória se o tomador do serviço solicitar explicitamente.
Quais são as condições do programa REFIS autorizado para o estado do Tocantins em 2025?
O Convênio ICMS nº 82, de 4 de julho de 2025, autorizou o estado do Tocantins a instituir um Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) para débitos de ICMS cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2024.As principais condições e benefícios são:
  • Abrangência: Créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
  • Parcelamento: Até 72 parcelas mensais.
  • Reduções (débitos com imposto e multa): Variam de 95% (pagamento à vista) a 70% (parcelamento em até 72 vezes) de redução sobre multas e juros.
  • Reduções (débitos de multa formal): Variam de 90% (pagamento à vista) a 50% (parcelamento em até 72 vezes) de redução sobre o valor da penalidade.
A adesão ao programa deve ser feita em até 180 dias após sua regulamentação estadual.
Até quando foram prorrogados os convênios de ICMS que concedem benefícios para insumos agropecuários e para o setor de saúde?
Dois importantes convênios que concedem benefícios fiscais de ICMS tiveram seus prazos de vigência prorrogados em julho de 2025:
  • O Convênio ICMS nº 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2027, conforme o Convênio ICMS nº 79/2025.
  • O Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS em operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2026, conforme o Convênio ICMS nº 78/2025.
O que estabelece o Convênio ICMS nº 89/2025 sobre a tributação de bens importados sob o Regime de Admissão Temporária?
O Convênio ICMS nº 89, de 4 de julho de 2025, atualizou e consolidou as regras de ICMS para bens importados sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária. Os principais pontos são:
  • Isenção do ICMS: Os estados e o Distrito Federal podem conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro quando houver suspensão total dos tributos federais.
  • Redução da Base de Cálculo: Quando a admissão temporária for para utilização econômica (com pagamento proporcional de tributos federais), os estados podem reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança federal.
  • Nacionalização do Bem: O convênio define como o ICMS deve ser calculado caso o bem seja nacionalizado, distinguindo entre o despacho para consumo pelo próprio beneficiário ou por um terceiro.
  • Inadimplemento: Se as condições do regime não forem cumpridas, o ICMS se torna exigível com todos os acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
Essas regras não se aplicam a operações de importação destinadas às atividades de petróleo e gás natural, que são regidas pelo Convênio ICMS nº 3/2018.
Como funciona o procedimento de emissão de NF-e em contingência para produtores rurais que vendem para cooperativas?
O Ajuste SINIEF nº 13, de 4 de julho de 2025, introduziu um procedimento especial de contingência para produtores rurais. A critério da unidade federada, em operações internas destinadas a uma cooperativa de produção rural, se o produtor rural enfrentar problemas técnicos que impeçam a transmissão da NF-e, ele poderá emitir o DANFE em contingência.As condições para esse procedimento são:
  • O DANFE pode ser apresentado em papel ou meio eletrônico, sendo dispensado o uso de formulário de segurança (FS-DA).
  • O produtor rural tem um prazo de até 168 horas para enviar a NF-e emitida em contingência para autorização.
  • A cooperativa destinatária deve emitir uma NF-e de entrada, referenciando a chave de acesso da NF-e de contingência emitida pelo produtor.
  • As unidades federadas podem estabelecer outros limites, condições e exceções para a adoção desse procedimento.
Como deve ser feito o ressarcimento do ICMS monofásico em operações de exportação de combustíveis?
O Convênio ICMS nº 100, de 4 de julho de 2025, alterou o Convênio ICMS nº 17/2024 para esclarecer o procedimento de devolução do ICMS pago sob o regime de tributação monofásica em operações de exportação.A nova redação estabelece que, na hipótese de a unidade federada optar pela devolução na forma de ressarcimento, este deve ser realizado por meio da emissão de uma nota fiscal mensal contra uma refinaria de combustíveis ou uma de suas bases. O procedimento deve seguir a legislação tributária do estado onde o estabelecimento exportador está localizado.
O que mudou no programa de parcelamento de débitos de ICMS do Espírito Santo em 2025?
O Convênio ICMS nº 92, de 4 de julho de 2025, alterou o programa de parcelamento do Espírito Santo (previsto no Convênio ICMS nº 64/2021), trazendo as seguintes atualizações:
  • Abrangência: O programa passou a incluir débitos de ICM e ICMS cujos fatos geradores ocorreram até 28 de fevereiro de 2025.
  • Prazos: O parcelamento pode ser feito em até 180 parcelas.
  • Reduções: Para débitos de imposto e multa, a redução de juros e multas pode chegar a 100% no pagamento à vista. Para débitos apenas de multa, a redução chega a 95% no pagamento à vista. Os percentuais diminuem conforme o número de parcelas aumenta.
  • Adesão: O prazo de adesão será de até 6 meses, a ser definido na regulamentação estadual.
O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) pode ser apresentado em formato eletrônico?
Sim. O Ajuste SINIEF nº 16, de 4 de julho de 2025, estabeleceu que o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) pode ser apresentado em meio eletrônico. Para isso, é necessário que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) tenha sido emitido.A apresentação eletrônica deve seguir a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). A única exceção é quando o tomador do serviço de transporte solicita a impressão do DACTE, caso em que a versão em papel deve ser fornecida.
Quais produtos foram adicionados à lista de mercadorias que podem ter o ICMS diferido na importação dispensado, conforme o Convênio ICMS 34/2022?
O Convênio ICMS nº 75, de 4 de julho de 2025, acrescentou três novos produtos ao anexo único do Convênio ICMS nº 34/2022. Os produtos, cujas operações de importação com ICMS diferido podem ter o pagamento dispensado, são:
  • ESPIRODICLOFENO TECNICO (NCM 2932.20.00)
  • BENZISOTIAZOLONA 85% (NCM 2934.20.90)
  • DIMETHYLSULFOXIDE DMSO - ISK (NCM 2930.90.39)
Quais estados foram autorizados a conceder isenção de ICMS em operações com escória de refino mineral?
O Convênio ICMS nº 91, de 4 de julho de 2025, autorizou os estados de Goiás e Pará a concederem isenção do ICMS nas operações internas com escória de refino mineral. Este benefício tem validade até 30 de abril de 2026, e a legislação estadual pode estabelecer regras e condições adicionais para sua fruição.
Instituições financeiras e de pagamento podem ser obrigadas a utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e)?
Sim. O Convênio ICMS nº 101, de 4 de julho de 2025, estabeleceu que, a critério de cada unidade federada, as instituições e intermediadores financeiros e de pagamento (como os de cartões de débito/crédito, transferências de recursos e pagamentos instantâneos) podem ser obrigados a utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou sistema de comunicação oficial equivalente.Essa ferramenta será utilizada para fins de comunicação, intimação e tratamento de assuntos relacionados ao fornecimento de informações sobre transações eletrônicas às administrações tributárias. Os estados também foram autorizados a realizar o cadastro de ofício dessas instituições no sistema, utilizando dados de declarações como a DIMP.
O que é a remissão e anistia de créditos de ICMS autorizada para o setor de laticínios de Alagoas?
O Convênio ICMS nº 83, de 4 de julho de 2025, autorizou o estado de Alagoas a conceder remissão (perdão da dívida principal) e anistia (perdão de multas e juros) para créditos tributários de ICMS de contribuintes do setor de leite e laticínios. Este benefício abrange débitos decorrentes de operações realizadas em desacordo com as regras do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2023. A condição para usufruir do benefício é que o contribuinte realize o pagamento do imposto devido, aplicando a carga tributária prevista no referido decreto.
Quais são as novas regras de substituição tributária do ICMS para operações com sucata e resíduos de metais?
O Convênio ICMS nº 102, de 4 de julho de 2025, atualizou as regras de substituição tributária do Convênio ICMS nº 36/2016, trazendo duas principais mudanças:1. Inclusão de Produtos: As regras, que antes se aplicavam a metais não-ferrosos e alumínio, passaram a incluir também desperdícios e resíduos de metais ferrosos (classificados na NCM 72.04), como a sucata de ferro e aço.2. Adesão de Estado: O estado do Pará passou a fazer parte do convênio.Com isso, nas operações interestaduais com essas sucatas destinadas a estabelecimentos industriais localizados nos estados participantes (Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, São Paulo e Distrito Federal), a responsabilidade pelo pagamento do ICMS das operações anteriores é atribuída ao destinatário industrializador.
Em quais situações o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) pode ser apresentado em meio eletrônico em vez de impresso?
Conforme estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 13, de 4 de julho de 2025, o DANFE pode ser apresentado em meio eletrônico como alternativa à impressão em papel em operações de varejo específicas.Essa possibilidade se aplica a operações presenciais ou de entrega em domicílio onde o destinatário é identificado pelo CNPJ. A apresentação eletrônica deve seguir a disposição gráfica definida no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).No entanto, a impressão em papel continua sendo obrigatória nos seguintes casos:
  • Em situações de emissão de NF-e em contingência.
  • Quando o adquirente solicitar a via impressa do DANFE.
Como funciona o benefício de crédito presumido de ICMS para doações a hospitais no Rio Grande do Sul?
O Convênio ICMS nº 93, de 4 de julho de 2025, autorizou o estado do Rio Grande do Sul a instituir o Programa Pró-Hospitais (PPH/RS). Através dele, contribuintes de ICMS podem obter um crédito fiscal presumido correspondente a até 100% dos valores que destinarem a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos que atendam pelo Sistema Único de Saúde (SUS).A apropriação do crédito possui limites:
  • Limite por contribuinte: A apropriação em cada período de apuração é limitada a 5% do saldo devedor de ICMS do contribuinte.
  • Limite global: O montante total de crédito concedido pelo programa não pode ultrapassar 0,5% da receita líquida de ICMS do estado.
O benefício está previsto para vigorar até 30 de abril de 2026.
O que mudou na lista de medicamentos para tratamento de câncer com isenção de ICMS, conforme o Convênio ICMS nº 90/2025?
O Convênio ICMS nº 90, de 4 de julho de 2025, determinou a revogação do item 132 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/1994. Este convênio concede isenção de ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. A revogação entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. A informação sobre qual fármaco ou medicamento específico correspondia ao item 132 não está disponível no conteúdo original.
O estado do Acre pode conceder isenção de ICMS na aquisição de ativo imobilizado por microempresas e empresas de pequeno porte?
Sim. O Convênio ICMS nº 77, de 4 de julho de 2025, autorizou o estado do Acre a conceder isenção do ICMS em operações internas e também em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (DIFAL) na aquisição de bens para o ativo imobilizado.O benefício é destinado a microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional e se aplica a bens específicos, classificados nos códigos NCM/SH 8415.10.11, 8415.20, 8471.30, 8471.4, 8471.50.10 e 9403.10.00. Uma condição para a isenção é que o valor do imposto dispensado seja deduzido do preço do bem, com demonstração na NF-e. Este benefício produz efeitos até 31 de março de 2026.
Como um erro na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser corrigido no ato da entrega se não for permitida a emissão de nota complementar ou Carta de Correção?
O Ajuste SINIEF nº 15, de 4 de julho de 2025, atualizou as regras para a correção de erros em uma NF-e identificados no momento da entrega, quando não é possível usar nota fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica. Nessas situações, o remetente pode efetuar os procedimentos de correção previstos em até 168 horas após o ato da entrega.A aplicação desse procedimento está sujeita a duas condições principais:1. A correção não pode gerar uma nova circulação de mercadoria.2. O procedimento não pode ser utilizado para alterar o CNPJ base do destinatário ou em casos de devoluções simbólicas parciais.Essa regra se aplica tanto a operações internas quanto interestaduais.
Quais estados não seguem as regras do Ajuste SINIEF nº 19/2020 sobre o cadastro de contribuintes do setor de combustíveis?
De acordo com a alteração promovida pelo Ajuste SINIEF nº 20, de 4 de julho de 2025, os procedimentos para concessão, alteração, renovação, cassação e cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para estabelecimentos do setor de combustíveis, definidos pelo Ajuste SINIEF nº 19/2020, não se aplicam aos seguintes estados e ao Distrito Federal:
  • Ceará
  • Paraíba
  • Rio de Janeiro
  • São Paulo
  • Distrito Federal
Qual livro fiscal foi incorporado à Escrituração Fiscal Digital (EFD)?
O Ajuste SINIEF nº 14, de 4 de julho de 2025, determinou a inclusão do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) no conjunto de livros que compõem a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O Rio Grande do Norte aderiu a quais benefícios fiscais de ICMS para o setor de biogás e biometano?
Sim, em julho de 2025, o estado do Rio Grande do Norte aderiu a dois importantes convênios que incentivam o setor de biogás e biometano:1. Pelo Convênio ICMS nº 94/2025, o estado aderiu ao Convênio ICMS nº 112/2013, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano, de modo que a carga tributária final seja de 12%.2. Pelo Convênio ICMS nº 95/2025, o estado aderiu ao Convênio ICMS nº 151/2021, que autoriza a isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos e componentes destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás.
Quais estados passaram a oferecer isenção de ICMS na energia elétrica para consumidores de baixa renda em julho de 2025?
O Convênio ICMS nº 71, de 4 de julho de 2025, autorizou a adesão dos estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS nº 54/2007. Esse convênio permite a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda.Para esses três novos estados, o benefício da isenção é limitado ao consumo de até 80 quilowatts/hora (kWh) mensais.
Quais estados estão autorizados a conceder isenção de ICMS no serviço de transporte de cargas destinadas à exportação?
Com a adesão do Estado do Espírito Santo por meio do Convênio ICMS nº 85, de 4 de julho de 2025, as seguintes unidades federadas estão autorizadas a conceder isenção do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas com fim específico de exportação:
  • Acre
  • Espírito Santo
  • Paraná
  • Rio Grande do Norte
  • Santa Catarina
  • São Paulo
A autorização está prevista no Convênio ICMS nº 6/2011, e a concessão do benefício depende de regulamentação na legislação de cada estado.
O que é o programa REFIS autorizado para o Paraná pelo Convênio ICMS nº 72/2025?
Trata-se de um Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) que o Convênio ICMS nº 72, de 4 de julho de 2025, autorizou o Estado do Paraná a instituir. O programa visa regularizar débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.O programa oferece redução de multas e juros, com as seguintes condições de pagamento:
  • Parcela única: Redução de 95% da multa e 60% dos juros.
  • De 2 a 12 parcelas: Redução de 80% da multa e 50% dos juros.
  • De 13 a 24 parcelas: Redução de 70% da multa e 40% dos juros.
A adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos pelo contribuinte e a desistência de eventuais discussões administrativas ou judiciais.
Quais obrigações acessórias foram estabelecidas para empresas do setor de processamento de gás natural?
O Ajuste SINIEF nº 19, de 4 de julho de 2025, detalhou as obrigações de reporte para empresas envolvidas no processamento de gás natural. As obrigações são:
  • Industrializador: Deve enviar mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle de estoque, em planilha eletrônica, detalhando a industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás processado e de cada derivado líquido.
  • Usuário do sistema de escoamento: Deve enviar mensalmente um relatório, também em planilha eletrônica, controlando a quantidade de gás natural não processado escoado, especificando cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto.
  • Demais autores da encomenda: Se aplicável, outros agentes autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) devem enviar um relatório mensal controlando as entradas e saídas de gás natural não processado.
As regras para venda a bordo em voos domésticos, estabelecidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/2024, ainda são válidas?
Não. O Ajuste SINIEF nº 21, de 4 de julho de 2025, revogou integralmente o Ajuste SINIEF nº 22, de 6 de dezembro de 2024. Com isso, os procedimentos que haviam sido estabelecidos por essa norma para as operações de venda a bordo em voos domésticos deixaram de ter validade. Novos procedimentos foram instituídos pelo Convênio ICMS nº 98, de 4 de julho de 2025.
Quais alterações foram feitas na lista de fármacos e medicamentos com isenção de ICMS destinados a órgãos da Administração Pública?
O Convênio ICMS nº 84, de 4 de julho de 2025, promoveu alterações no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção de ICMS para esses produtos. As mudanças foram:
  • Atualização: A descrição e as especificações do item 55, referente à Imunoglobulina Humana (NCM 3504.00.90), foram atualizadas.
  • Inclusão: A partir de 1º de janeiro de 2026, será incluído o item 277, que contempla o fármaco Succinato de metoprolol (NCM 2922.19.89) e seus respectivos medicamentos em comprimidos de liberação prolongada.
Quem é o responsável pela retenção do ICMS sobre o B100 em operações com Óleo Diesel, conforme a tributação monofásica?
De acordo com a alteração promovida pelo Convênio ICMS nº 76, de 4 de julho de 2025, no Convênio ICMS nº 199/2022, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS monofásico incidente nas importações ou saídas de B100 (Biodiesel) foi atribuída aos seguintes agentes:
  • Nas operações com Óleo Diesel A: A refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN), o Formulador de Combustíveis e o importador.
  • Nas operações com Óleo Diesel B: A refinaria de petróleo ou suas bases.

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