Norma
05/09/2025
#154860

DESPACHO Nº 26, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025

Publica protocolos ICMS entre Estados e Distrito Federal com alterações em substituição tributária e partilha de recursos.

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Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000760/2025-22 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 356ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 19 de agosto de 2025:

PROTOCOLO ICMS Nº 30, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - às operações interestaduais com bens e mercadorias nos CEST 17.010.00; 17.025.00; 17.026.00; 17.027.00; 17.027.02; 17.047.00; 17.047.01; 17.048.00; 17.048.01; 17.048.02; 17.050.00; 17.051.00; 17.053.00; 17.054.00; 17.056.00; 17.056.01; 17.056.02; 17.057.00; 17.058.00; 17.059.00; 17.060.00; 17.062.00; 17.062.01; 17.063.00; 17.065.00; 17.066.00; 17.067.00; 17.068.00; 17.069.00; 17.069.01; 17.070.00; 17.071.00; 17.072.00; 17.073.00; 17.074.00; 17.077.00; 17.078.00; 17.079.03; 17.089.00; 17.090.00; 17.091.00; 17.092.00; 17.093.00; 17.094.00; 17.095.00; 17.096.00; 17.096.04; 17.096.05; 17.098.00; 17.101.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

PROTOCOLO ICMS Nº 31, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025

Altera o Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso VIII da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - às operações com os produtos classificados nos CEST 17.010.00, 17.012.00, 17.016.00, 17.016.01, 17.017.00, 17.017.01, 17.018.00, 17.018.01, 17.024.00, 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04, 17.024.05, 17.025.00, 17.025.01, 17.025.02, 17.026.00, 17.027.00, 17.027.01, 17.027.02, 17.028.00, 17.028.01, 17.029.00, 17.044.00, 17.044.01, 17.044.02, 17.044.03, 17.044.04, 17.044.05, 17.044.06, 17.044.07, 17.044.08, 17.044.09, 17.044.10, 17.044.11, 17.044.12, 17.044.13, 17.044.14, 17.044.15, 17.044.16, 17.044.17, 17.044.18, 17.044.19, 17.044.20, 17.044.21, 17.044.22, 17.044.23, 17.044.24, 17.044.25, 17.044.26, 17.044.27, 17.045.00, 17.046.00, 17.046.01, 17.046.02, 17.046.03, 17.046.04, 17.046.05, 17.046.06, 17.046.07, 17.046.08, 17.046.09, 17.046.10, 17.046.11, 17.046.12, 17.046.13, 17.046.14, 17.046.15, 17.046.16, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.01, 17.048.02, 17.049.00, 17.049.01, 17.049.02, 17.049.03, 17.049.04, 17.049.05, 17.049.06, 17.049.07, 17.050.00, 17.051.00, 17.052.00, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.00, 17.054.01, 17.054.02, 17.056.00, 17.056.01, 17.056.02, 17.057.00, 17.058.00, 17.059.00, 17.060.00, 17.062.00, 17.062.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.063.00, 17.064.00, 17.065.00, 17.066.00, 17.067.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.068.00, 17.069.00, 17.069.01, 17.070.00, 17.071.00, 17.072.00, 17.073.00, 17.074.00, 17.075.00, 17.078.00, 17.079.03; 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02, 17.088.00, 17.088.01, 17.089.00, 17.089.01, 17.090.00, 17.090.01, 17.091.00, 17.091.01, 17.092.00, 17.092.01, 17.093.00, 17.093.01, 17.094.00, 17.094.01, 17.095.00, 17.095.01, 17.096.00, 17.096.01, 17.096.02, 17.096.03, 17.096.04, 17.096.05, 17.098.00, 17.099.00, 17.099.01, 17.099.02, 17.100.00, 17.100.01, 17.100.02, 17.101.00, 17.101.01, 17.101.02, 17.102.00, 17.102.01, 17.102.02, 17.103.00, 17.103.01, 17.103.02, 17.104.00, 17.104.01, 17.104.02, 17.105.00, 17.105.01 e 17.105.02, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Santa Catarina - Cleverson Siewert.

PROTOCOLO ICMS Nº 32, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Protocolo ICMS nº 69, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e Distrito Federal pela União a título de compensação do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e de fomento às exportações.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Distrito Federal fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2008.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula , Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi.

Perguntas e respostas

Quando as alterações do Protocolo ICMS Nº 30/2025 começam a produzir efeitos?
O Protocolo ICMS nº 30/2025 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas seus efeitos práticos se iniciam a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação.
Qual é o propósito do Protocolo ICMS Nº 32, de 4 de setembro de 2025?
O Protocolo ICMS nº 32, de 4 de setembro de 2025, tem como propósito formalizar a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 69, de 2008, e alterar suas disposições para incluí-lo.
O que é o CONFAZ?
CONFAZ é a sigla para Conselho Nacional de Política Fazendária. A publicação dos protocolos mencionados foi realizada pelo Secretário Executivo da Secretaria Executiva do CONFAZ, que é o órgão responsável por celebrar acordos entre as unidades federativas sobre matéria tributária, como o ICMS.
O que foi modificado pelo Protocolo ICMS Nº 31/2025?
Este protocolo atualiza a lista de produtos alimentícios sujeitos a regras específicas de substituição tributária em operações destinadas ao Estado do Paraná. A mudança se dá pela nova redação do inciso VIII da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 188/2009, que passa a conter uma lista extensa de códigos CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) aplicáveis.
Que mudança específica o Protocolo ICMS Nº 30/2025 introduz nas operações com produtos alimentícios?
O Protocolo ICMS nº 30/2025 altera a redação do inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 108/2013. A mudança atualiza a lista de bens e mercadorias, identificados por seus respectivos códigos CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), que terão regras específicas de substituição tributária em operações interestaduais destinadas ao Estado do Paraná.
O que regulamenta o Protocolo ICMS nº 69/2008?
O Protocolo ICMS nº 69/2008 estabelece os critérios para a partilha de recursos financeiros entregues pela União aos Estados e ao Distrito Federal. Esses recursos são uma forma de compensação pela desoneração do ICMS nas exportações de produtos primários e semielaborados, e também pelos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens para o ativo permanente.
Qual é a finalidade do Protocolo ICMS Nº 31, de 4 de setembro de 2025?
O Protocolo ICMS nº 31, de 4 de setembro de 2025, visa alterar o Protocolo ICMS nº 188/2009, que também dispõe sobre o regime de substituição tributária para operações com produtos alimentícios.
Qual é o objetivo do Protocolo ICMS Nº 30, de 4 de setembro de 2025?
O Protocolo ICMS nº 30, de 4 de setembro de 2025, celebrado entre os estados do Paraná e de São Paulo, tem como objetivo alterar o Protocolo ICMS nº 108/2013, que trata da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Quais estados são signatários do Protocolo ICMS Nº 31/2025?
Os estados signatários do Protocolo ICMS nº 31/2025 são Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
Qual a principal consequência do Protocolo ICMS Nº 32/2025 para o Distrito Federal?
A principal consequência é que o Distrito Federal passa a ser oficialmente incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 69/2008. Com isso, ele passa a fazer parte dos critérios de partilha de recursos compensatórios pagos pela União relacionados à desoneração de ICMS.

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