Norma
11/09/2025
#162907

ATO DECLARATÓRIO Nº 21, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025

Ratifica convênios ICMS aprovados na 413ª Reunião Extraordinária do CONFAZ.

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Secretaria Executiva

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 413ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.09.2025, e publicados no DOU 8.09.2025.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Estado da Economia de Goiás e pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 1477/2025/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 413ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de setembro de 2025:

Convênio ICMS nº 114/25 - Altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS;

Convênio ICMS nº 117/25 - Autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.

Perguntas e respostas

O que é o CONFAZ?
CONFAZ é a sigla para o Conselho Nacional de Política Fazendária. Trata-se de um conselho onde as Unidades Federadas deliberam e aprovam Convênios ICMS, como os que foram celebrados na 413ª Reunião Extraordinária em 5 de setembro de 2025. O órgão possui uma Secretaria Executiva responsável por formalizar a ratificação desses convênios.
Qual é o objetivo do Convênio ICMS nº 117/25?
O Convênio ICMS nº 117/25, celebrado em 5 de setembro de 2025, tem como objetivo autorizar a instituição de um programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS. O documento de ratificação não especifica quais Unidades Federadas são beneficiadas por esta autorização, apenas descreve a natureza do convênio.
Por que os Convênios ICMS 114/25 e 117/25 tiveram sua ratificação antecipada?
A ratificação dos Convênios ICMS nº 114/25 e nº 117/25 foi antecipada para atender a um pedido de urgência feito pelo Secretário de Estado da Economia de Goiás e pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. A antecipação foi confirmada após uma consulta às Unidades Federadas, formalizada pelo Ofício Circular SEI nº 1477/2025/MF, que resultou em aprovação unânime.
O que estabelece o Convênio ICMS nº 114/25?
O Convênio ICMS nº 114/25, ratificado em setembro de 2025, altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023. Ele autoriza especificamente o Estado de Goiás a remitir (perdoar) créditos tributários de ICMS de pequeno valor inscritos em dívida ativa, a reduzir juros e multas da legislação tributária e a conceder parcelamento para créditos tributários do mesmo imposto.
O que é a ratificação de um Convênio ICMS?
A ratificação de um Convênio ICMS é a confirmação formal de sua aprovação pelas Unidades Federadas. Após ser celebrado em uma reunião do CONFAZ, o convênio precisa ser ratificado para ter validade, e essa declaração é feita pelo Secretário Executivo do CONFAZ.O processo pode ocorrer de forma antecipada caso haja urgência e aprovação unânime dos estados e do Distrito Federal, como o que foi consultado por meio do Ofício Circular SEI nº 1477/2025/MF. A base legal para este ato está no artigo 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Qual a base legal para a ratificação de Convênios ICMS pelo Secretário Executivo do CONFAZ?
A competência do Secretário Executivo do CONFAZ para declarar a ratificação de convênios ICMS está fundamentada no artigo 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Suas atribuições específicas para o ato também são conferidas pelo inciso X do artigo 5º e pelo parágrafo único do artigo 37 do Regimento do CONFAZ.

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