Não determinada Norma
11/09/2025
#162907

ATO DECLARATÓRIO Nº 21, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025

Ratifica convênios ICMS aprovados na 413ª Reunião Extraordinária do CONFAZ.

Resumo

Secretaria Executiva

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 413ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.09.2025, e publicados no DOU 8.09.2025.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Estado da Economia de Goiás e pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 1477/2025/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 413ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de setembro de 2025:

Convênio ICMS nº 114/25 - Altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS;

Convênio ICMS nº 117/25 - Autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.

Consulta regulatória realizada na Okai.

Perguntas e respostas

O que é o CONFAZ?
CONFAZ é a sigla para o Conselho Nacional de Política Fazendária. Trata-se de um conselho onde as Unidades Federadas deliberam e aprovam Convênios ICMS, como os que foram celebrados na 413ª Reunião Extraordinária em 5 de setembro de 2025. O órgão possui uma Secretaria Executiva responsável por formalizar a ratificação desses convênios.
Qual é o objetivo do Convênio ICMS nº 117/25?
O Convênio ICMS nº 117/25, celebrado em 5 de setembro de 2025, tem como objetivo autorizar a instituição de um programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS. O documento de ratificação não especifica quais Unidades Federadas são beneficiadas por esta autorização, apenas descreve a natureza do convênio.
Por que os Convênios ICMS 114/25 e 117/25 tiveram sua ratificação antecipada?
A ratificação dos Convênios ICMS nº 114/25 e nº 117/25 foi antecipada para atender a um pedido de urgência feito pelo Secretário de Estado da Economia de Goiás e pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. A antecipação foi confirmada após uma consulta às Unidades Federadas, formalizada pelo Ofício Circular SEI nº 1477/2025/MF, que resultou em aprovação unânime.
O que estabelece o Convênio ICMS nº 114/25?
O Convênio ICMS nº 114/25, ratificado em setembro de 2025, altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023. Ele autoriza especificamente o Estado de Goiás a remitir (perdoar) créditos tributários de ICMS de pequeno valor inscritos em dívida ativa, a reduzir juros e multas da legislação tributária e a conceder parcelamento para créditos tributários do mesmo imposto.
O que é a ratificação de um Convênio ICMS?
A ratificação de um Convênio ICMS é a confirmação formal de sua aprovação pelas Unidades Federadas. Após ser celebrado em uma reunião do CONFAZ, o convênio precisa ser ratificado para ter validade, e essa declaração é feita pelo Secretário Executivo do CONFAZ.O processo pode ocorrer de forma antecipada caso haja urgência e aprovação unânime dos estados e do Distrito Federal, como o que foi consultado por meio do Ofício Circular SEI nº 1477/2025/MF. A base legal para este ato está no artigo 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Qual a base legal para a ratificação de Convênios ICMS pelo Secretário Executivo do CONFAZ?
A competência do Secretário Executivo do CONFAZ para declarar a ratificação de convênios ICMS está fundamentada no artigo 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Suas atribuições específicas para o ato também são conferidas pelo inciso X do artigo 5º e pelo parágrafo único do artigo 37 do Regimento do CONFAZ.