Norma
11/11/2025
#189005

ATO COTEPE/ICMS Nº 144, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera anexos do Ato COTEPE/ICMS 43 para revogar dispositivos relativos ao Estado de Minas Gerais no regime de tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis.

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Altera os Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,

CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no dia 31 de outubro de 2025, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do campo referente ao Estado de Minas Gerais, do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, ficam revogados:

I - o item 45 do Anexo II;

II - o item 27 do Anexo IV.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Perguntas e respostas

Qual alteração foi promovida no Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023 pela publicação de 10/11/2025?
Foram revogados, especificamente para o Estado de Minas Gerais, o item 45 do Anexo II e o item 27 do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023.
Qual foi o fundamento processual para a alteração referente a Minas Gerais?
A mudança atendeu à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, protocolada em 31 de outubro de 2025 e registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71.
O que é o Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023?
É um ato normativo editado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) que estabelece requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, bem como a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23, no âmbito do regime de tributação monofásica do ICMS aplicável às operações com combustíveis previsto na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Existe definição para a sigla “EAC” no conteúdo disponível?
Não. A sigla “EAC” não é explicitada no texto fornecido, portanto sua definição não está disponível na fonte original.
Quem possui competência para editar atos no âmbito da COTEPE/ICMS?
O Secretário Executivo do CONFAZ exerce tal competência, com base no inciso XIII do art. 12 e no art. 35 do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997.
Quando o novo ato entrou em vigor?
O ato entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, em 10 de novembro de 2025.
O que caracteriza o regime de tributação monofásica do ICMS para combustíveis?
Nesse regime, todo o ICMS incidente em uma cadeia de circulação de combustíveis é concentrado em uma única etapa, normalmente na produção ou na importação, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 192/2022.
O que é diferimento do ICMS previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23?
É a postergação do momento de pagamento do ICMS em determinadas operações com combustíveis, concedida a contribuintes elencados nos anexos do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023, conforme regras estabelecidas nos Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023.
O que significa a revogação de itens em anexos de um ato normativo?
Significa que as disposições contidas nesses itens deixam de produzir efeitos jurídicos, retirando, por exemplo, a inclusão ou o benefício que antes era concedido aos contribuintes listados nos referidos itens.

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