Norma
19/11/2025

DESPACHO Nº 38, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Publica convênios ICMS aprovados na 415ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, incluindo alterações e autorizações para benefícios fiscais em diversos estados.

Resumo

Despacho nº 38/2025 publica os Convênios ICMS 157, 158, 159 e 160, com impactos em SC, RS e AL.

🛢️ SC (Conv. 157): crédito presumido para diesel/biodiesel destinado a empresas de transporte regular com vínculo por acordo judicial, autorização ou contratação emergencial.

💸 SC (Conv. 158): Programa de Regularização de ICMS (fatos geradores até 31/03/2025). Reduções de multa/juros: até 95% à vista; parcelado até 12x (90%), 24x (80%), 36x (70%), 48x (60%); 60x (50%); 72x (40%). Exige desistência de ações e quitação de custas.

🎢 RS (Conv. 159): isenção de ICMS na importação de equipamento recreativo "trenó" (NCM 9508.29.00) e componentes para RCF (Alpen Park), sem similar nacional. Vigente até 31/12/2026.

🔥 AL (Conv. 160): adesão ao Convênio 18/1992 — redução de base nas saídas internas de gás natural para carga de 12%, condicionada à lei estadual.

⏳ Vigência condicionada à ratificação nacional no DOU; datas e procedimentos estaduais ainda pendentes.

Quatro Convênios ICMS (157, 158, 159 e 160) foram celebrados na 415ª Reunião Extraordinária do CONFAZ (18/11/2025), com impactos em Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Alagoas. Todos entram em vigor somente após a publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União; a data de ratificação não consta no conteúdo.

Convênio ICMS 157/2025 – Santa Catarina – crédito presumido para diesel/biodiesel: acrescenta o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 21/2023, autorizando SC a aplicar o benefício às saídas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas que prestem serviço de transporte regular de passageiros e cujo vínculo com a administração pública decorra de instrumento previsto em acordo judicial, regime de autorização ou contratação direta emergencial, observadas as demais regras do Convênio 21/2023.

Impacto prático: fornecedores de diesel/biodiesel para essas empresas podem aplicar o crédito presumido, desde que comprovem documentalmente o tipo de vínculo (acordo judicial, autorização ou contratação emergencial) e cumpram os requisitos operacionais do Convênio 21/2023 (percentuais e procedimentos não estão disponíveis neste conteúdo).

Convênio ICMS 158/2025 – Santa Catarina – Programa de Regularização de ICMS: autoriza a criação de programa para débitos inadimplidos de ICMS com fatos geradores ocorridos até 31/03/2025 (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados). A redução incide sobre multas e juros.

Reduções para pagamento à vista: em até 30 dias do início do programa, 95%; em até 60 dias, 94%; em até 90 dias, 93%.

Reduções para pagamento parcelado (1ª parcela dentro do prazo a contar do início do programa): até 12 vezes, 90% (1ª em até 90 dias); até 24 vezes, 80% (1ª em até 90 dias); até 36 vezes, 70% (1ª em até 90 dias); até 48 vezes, 60% (1ª em até 90 dias); até 60 vezes, 50% (1ª em até 60 dias); até 72 vezes, 40% (1ª em até 30 dias). As reduções não são cumulativas.

Débitos compostos exclusivamente por juros e/ou multa: redução de 70%, com parcelamento em até 24 vezes; a 1ª parcela deve ocorrer dentro do prazo previsto na legislação estadual (máximo de 90 dias do início do programa).

Condições de adesão: desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito; desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos; quitação integral de custas e despesas processuais; desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Regras de parcelamento: incidem juros conforme legislação estadual; a legislação estadual definirá hipóteses de exclusão por inadimplência. A exclusão revoga as reduções e recompõe o saldo devedor com multas, juros e o tributo, deduzindo valores pagos.

Limitações: o benefício não dá direito a restituição/compensação de valores já pagos/compensados e não pode ser acumulado com outras remissões/anistias. O início do programa será fixado por legislação estadual, em até 180 dias da entrada em vigor do convênio (prorrogável uma única vez). Detalhes operacionais e datas específicas não estão disponíveis neste conteúdo.

Convênio ICMS 159/2025 – Rio Grande do Sul – isenção na importação para Alpen Park: autoriza isenção de ICMS na importação de equipamento recreativo "trenó" (NCM 9508.29.00) e suas partes/peças/componentes, sem similar produzido no país, destinado à RCF Empreendimentos Ltda (CNPJ 04.495.070/0001-19), operadora do Alpen Park (Canela/RS). A inexistência de similar nacional deve ser atestada por órgão federal competente ou entidade setorial de abrangência nacional. Vigência após ratificação, com efeitos até 31/12/2026; a legislação do RS poderá impor condições, limites e restrições.

Convênio ICMS 160/2025 – Alagoas – gás natural: inclui Alagoas no Convênio ICMS 18/1992 e atualiza redações para autorizar os Estados listados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural de modo que a carga resulte em 12%. Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Sergipe podem condicionar a concessão do benefício via legislação estadual. Vigência após ratificação nacional.

Ações recomendadas: em Santa Catarina, mapear clientes e fornecedores afetados, revisar contratos e preparar comprovações de vínculo das empresas de transporte regular de passageiros; simular adesão ao programa de regularização versus fluxo de caixa (à vista x parcelado). No Rio Grande do Sul, preparar documentação de importação e certificação de inexistência de similar. Em Alagoas, acompanhar a regulamentação estadual para operacionalizar a carga efetiva de 12% nas saídas internas de gás natural.

Monitoramento: acompanhar a publicação da ratificação nacional no DOU e a regulamentação estadual (SC, RS, AL) para início de vigência e procedimentos de fruição dos benefícios.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações