Norma
12/12/2025

ATO DECLARATÓRIO Nº 29, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Ratifica convênios ICMS aprovados na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ com medidas sobre isenção, parcelamento, remissão e crédito presumido.

Resumo

Ratificação antecipada de 6 Convênios ICMS da 199ª Reunião do CONFAZ.

✅ Isenção para medicamento DMD (Conv. 161/25)

🧾 Ajustes no parcelamento de débitos de ICMS (Conv. 162/25)

🔁 Dispensa do estorno de créditos em casos previstos (Conv. 163/25)

🚆 Isenção na importação de trens para o Metrô de BH (Conv. 171/25)

🧹 Remissão/anistia de créditos constituídos (Conv. 178/25)

🛡️ Crédito presumido por destinação à segurança pública (Conv. 179/25)

➡️ Depende de adesão/regulamentação estaduais; verifique sua UF.

🗓️ Confirme vigência, prazos e condições em cada convênio.

🛠️ Prepare ERP/CFOP/CST e dossiês de comprovação.

📅 Ratificação em 11/12/2025.

O Ato Declaratório nº 29/2025 do CONFAZ ratifica, por unanimidade e de forma antecipada, seis Convênios ICMS aprovados na 199ª Reunião (5/12/2025) e publicados em 9/12/2025, atendendo urgência de RS, CE, MT e MG. Com a ratificação, os convênios estão habilitados a produzir efeitos conforme cada texto e a regulamentação/adesão de cada Estado e do DF.

Convênio ICMS 161/25 — Autoriza isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). Impacta importadores, distribuidores, hospitais e varejo farmacêutico. Exigências de escopo (tipos de operação), validade e documentação não constam deste ato.

Convênio ICMS 162/25 — Altera o Convênio ICMS 117/2025 (programa de parcelamento de débitos de ICMS). Potenciais ajustes em prazos de adesão, número de parcelas, reduções de multa/juros e abrangência dos débitos. Detalhes específicos não informados aqui.

Convênio ICMS 163/25 — Autoriza a não exigência do estorno proporcional do crédito de ICMS, nos termos que especifica. Pode permitir manutenção de créditos em operações beneficiadas, reduzindo custo tributário, a depender da regulamentação estadual e das hipóteses previstas no convênio. Situações elegíveis e limites não estão descritos neste ato.

Convênio ICMS 171/25 — Autoriza isenção de ICMS nas importações de trens destinados à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte (Metrô). Benefício restrito ao projeto e aos bens/partes definidos no convênio. Regras de habilitação, prazos e controles não foram detalhados neste ato.

Convênio ICMS 178/25 — Autoriza remissão e anistia de créditos tributários constituídos de ICMS, na forma que especifica. Pode alcançar multas e juros, conforme critérios e períodos que cada UF vier a regulamentar. Parâmetros e condições não constam neste ato.

Convênio ICMS 179/25 — Autoriza crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual. Dependerá de regras estaduais sobre elegibilidade, formas de destinação, limites e comprovação. Detalhes não incluídos neste ato.

Implicações práticas — A fruição dos benefícios depende de adesão e regulamentação estaduais (lei/decreto/portaria), além das condições e vigência estabelecidas em cada convênio. Não implemente mudanças sem a publicação da norma da sua UF e a verificação das condições do convênio.

  • Mapear se a empresa opera com medicamentos DMD, participa da cadeia do Metrô de Belo Horizonte, possui passivos de ICMS ou realiza destinações à segurança pública que possam se enquadrar.

  • Obter e revisar os textos dos Convênios 161/25, 162/25, 163/25, 171/25, 178/25 e 179/25 para identificar vigências, requisitos documentais, limites, prazos de adesão e contrapartidas.

  • Monitorar Diários Oficiais e atos das UFs onde a empresa atua (especialmente RS, CE, MT e MG) para adesão e regulamentação, e ajustar ERP/Tax Engine (CFOP, CST, regras de isenção, crédito presumido e controles de estorno de crédito) quando aplicável.

  • Preparar controles e dossiês de suporte (comprovação de destinação de recursos, laudos/registros sanitários, contratos do projeto, termos de adesão a programas de parcelamento), conforme vier a ser exigido.

Informações não disponíveis no ato: vigência e datas de início, escopo exato das operações beneficiadas, UFs que efetivamente aderirão, prazos de adesão a programas, percentuais/limites de redução, documentação comprobatória, e hipóteses detalhadas de dispensa de estorno de crédito. Essas definições estão nos próprios convênios e nas normas estaduais de regulamentação.