Norma
23/11/2012

CPC 19 - Negócios em Conjunto

Estabelece princípios para reporte financeiro de entidades com interesses em negócios controlados em conjunto.

O Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) estabelece princípios para o reporte financeiro de entidades com interesses em negócios controlados em conjunto, correlacionando-se com a IFRS 11. Define-se "negócio em conjunto" como aquele em que duas ou mais partes têm controle conjunto, caracterizado pelo compartilhamento contratual do controle, exigindo consentimento unânime para decisões sobre atividades relevantes.

Os negócios em conjunto podem ser classificados como operações em conjunto (joint operations) ou empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures). Nas operações em conjunto, as partes têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio. Nos empreendimentos controlados em conjunto, as partes têm direitos sobre os ativos líquidos do negócio.

Para determinar a classificação, a entidade deve avaliar a estrutura e a forma legal do negócio, os termos contratuais e outros fatos e circunstâncias relevantes. A entidade deve reconhecer e mensurar seus interesses em operações em conjunto de acordo com os Pronunciamentos Técnicos aplicáveis, enquanto os interesses em empreendimentos controlados em conjunto devem ser contabilizados pelo método da equivalência patrimonial.

O CPC 19 também aborda a contabilização de transações entre uma entidade e uma operação em conjunto, bem como a aquisição de participações em operações conjuntas que constituem um negócio, aplicando os princípios de combinação de negócios do CPC 15. Além disso, inclui disposições transitórias para a transição da consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial.