Norma
22/02/1978

Nota Explicativa CVM 06

Esclarece disposições da Resolução 460 do CMN sobre aplicação das reservas das entidades de previdência privada.

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Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 460 do Conselho Monetário Nacional?
A Resolução nº 460 do Conselho Monetário Nacional, de 23 de fevereiro de 1978, estabelece diretrizes para as aplicações das reservas das entidades de previdência privada, conforme previsto na Lei 6.435/77.
Qual é a importância da diversificação das carteiras de investimento segundo a Resolução nº 460?
A diversificação das carteiras de investimento é importante para reduzir o risco global da carteira, garantindo que nenhum investimento individual tenha um peso que possa comprometer a taxa de retorno da carteira. Além disso, promove a formação de um mercado mais ativo para os valores mobiliários das companhias privadas nacionais.
Quais são as restrições impostas às entidades de previdência privada em relação aos investimentos em companhias não abertas?
A Resolução nº 460 veda a aplicação em valores mobiliários emitidos por companhias não abertas, visando reduzir o risco das carteiras e estimular a abertura de capital de empresas com vocação para o modelo de associatividade de capitais.
Como a Resolução nº 460 aborda o risco do fundo fechado com a patrocinadora?
A Resolução nº 460 limita o investimento dos fundos em valores da patrocinadora aos mesmos níveis máximos estipulados para outras companhias e cria um teto máximo para o risco do fundo com a patrocinadora, considerando a soma da insuficiência permitida pela Lei nº 6.435/77 com eventuais investimentos em ações e debêntures da patrocinadora.
Quais são os princípios básicos que a Resolução nº 460 obedeceu?
A Resolução nº 460 obedeceu aos seguintes princípios básicos: classificação das reservas técnicas pelo prazo de exigibilidade, estipulação de limites globais para cada espécie de aplicação, regras básicas de diversificação para cada investimento, direcionamento das aplicações em ações e debêntures para títulos de Companhias Abertas, e critérios de adaptação progressiva para entidades existentes à época da Lei nº 6.435/77.
Quais são os cinco gêneros de aplicações considerados na Resolução nº 460?
Os cinco gêneros de aplicações considerados na Resolução nº 460 são: Títulos Governamentais, Valores Mobiliários de emissão de Companhias Abertas, Títulos emitidos ou de responsabilidade de instituições financeiras, Bens Imóveis e cédulas hipotecárias, e Empréstimos aos participantes dos planos de benefícios (no caso de Entidades Fechadas).
Quais são as disposições transitórias para as entidades de previdência privada existentes antes da Lei nº 6.435/77?
As entidades de previdência privada existentes antes da Lei nº 6.435/77 ficaram sujeitas a regras liberais para adaptação das reservas já existentes às diretrizes da Resolução nº 460, permitindo a correção gradual da estrutura dos investimentos através da aplicação de novas reservas.
Qual foi o objetivo do Congresso Nacional ao delegar ao Conselho Monetário Nacional a regulamentação das reservas das entidades de previdência privada?
O Congresso Nacional delegou ao Conselho Monetário Nacional a regulamentação das reservas das entidades de previdência privada para que essas reservas fossem utilizadas como instrumento de política econômica do Governo.
Quais são os tipos de reservas técnicas mencionados na Resolução nº 460?
A Resolução nº 460 classifica as reservas técnicas das entidades de previdência privada em Reservas Comprometidas, vinculadas a desembolsos de caixa programados para curto prazo (até 360 dias), e Reservas Não Comprometidas, vinculadas a desembolsos de caixa previstos para longo prazo (acima de 360 dias).
Quais são os limites máximos de investimento em ações e debêntures de uma mesma companhia, conforme a Resolução nº 460?
Os limites máximos de investimento são: 2% do valor das reservas em ações de uma mesma companhia, 4% do valor das reservas em debêntures de uma mesma companhia, e 10% do capital votante ou do total de qualquer companhia.

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