A Instrução CVM nº 3, de 17 de agosto de 1978, estabelece os critérios para o cancelamento do registro de companhia aberta, conforme o artigo 21 da Lei nº 6.385/76. O cancelamento só será efetivado se:
Houver aprovação prévia de acionistas representando, no mínimo, 51% do capital da companhia, em Assembleia Geral Extraordinária.
Acionistas minoritários, titulares de pelo menos 75% das ações em circulação, aceitarem oferta pública de aquisição ou concordarem expressamente com o cancelamento.
Acionistas minoritários, em número superior a 200 e detentores de mais de 5% das ações em circulação, não se opuserem expressamente ao cancelamento.
Durante o período entre a convocação da Assembleia Geral e a publicação do aviso de oferta pública, as negociações das ações da companhia serão suspensas. O acionista controlador deve declarar a oferta pública na Assembleia, informando preço e condições de pagamento.
A oferta pública deve ser intermediada por banco de investimento ou sociedade corretora de valores e será irrevogável, exceto se condicionada ao cumprimento dos requisitos para o cancelamento do registro. O prazo de validade da oferta deve ser entre 30 e 90 dias.
O acionista controlador deve publicar o instrumento de oferta duas vezes, com intervalo mínimo de 15 dias, e incluir informações como o número de ações em circulação, preço, condições de pagamento, e procedimentos para aceitação da oferta.
Se a oferta não atingir o percentual de 75% de aceitação, uma nova oferta pode ser feita dentro de 30 dias, com prazo de validade entre 20 e 45 dias. A CVM verificará o cumprimento das normas e procederá ao cancelamento do registro se os requisitos forem atendidos.
Companhias com capital social igual ou inferior a 35.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou com até 100 acionistas minoritários podem requerer o cancelamento do registro, desde que o acionista controlador se comprometa a adquirir todas as ações em circulação.