A Instrução CVM nº 35, de 23 de julho de 1984, estabelece procedimentos especiais para determinadas operações nas Bolsas de Valores. As Bolsas devem adotar esses procedimentos para operações que envolvam:
Quantidade de ações ou direitos significativamente superior à média diária negociada.
Preço sensivelmente superior ou inferior à média dos últimos pregões.
Solicitações de órgãos do Poder Judiciário ou de representantes de sociedades em liquidação extrajudicial.
Venda de ações de acionistas em mora ou frações de bonificação.
Sobras de não exercício de direito de preferência na subscrição particular.
Direitos de subscrição pertencentes a acionista controlador, instituições financeiras ou adquiridos para colocação no mercado.
Alienação de controle acionário.
Qualquer negociação atípica não contemplada nos regulamentos das Bolsas.
As operações de alienação de controle acionário e direitos de subscrição devem ser submetidas à prévia aprovação da CVM. As Bolsas de Valores devem informar à CVM sobre as providências adotadas para essas operações.
As sociedades corretoras e demais integrantes do sistema de distribuição devem informar imediatamente à Bolsa de Valores sobre ordens que configurem as hipóteses previstas na Instrução.
Procedimentos especiais incluem leilão imediato, leilão com aviso prévio de 15 minutos ou leilão precedido de edital publicado com 24 horas de antecedência. A CVM pode suspender ou cancelar operações realizadas em desacordo com a Instrução.
O descumprimento das disposições configura infração grave, conforme o §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.