A Instrução CVM nº 33, de 26 de março de 1984, define os tipos de ordem de compra ou venda de valores mobiliários em bolsas de valores e estabelece normas e procedimentos a serem observados pelas sociedades corretoras e seus clientes.
As sociedades corretoras devem manter fichas cadastrais atualizadas de seus clientes, contendo informações detalhadas como nome, endereço, CPF, identidade, nacionalidade, entre outros para pessoas físicas, e razão social, CGC, controladores e autorizados a emitir ordens para pessoas jurídicas. Caso a carteira do cliente seja administrada por terceiros, o contrato de administração e a ficha cadastral do administrador devem ser anexados.
Os tipos de ordem admitidos são:
Ordem a Mercado: Especifica apenas a quantidade e características dos valores mobiliários, devendo ser executada imediatamente.
Ordem Limitada: Executada a preço igual ou melhor do que o especificado, transformando-se em ordem a mercado quando possível.
Ordem Casada: Composta por uma ordem de venda e outra de compra, executadas simultaneamente.
Ordem de Financiamento: Compreende uma ordem de compra ou venda e outra concomitante de venda ou compra do mesmo valor mobiliário, com prazos distintos.
As ordens podem ter prazos de validade específicos, como ordem para o dia, válida por prazo determinado ou em aberto. As corretoras devem registrar cada ordem recebida, contendo informações como identificação do cliente, data, horário, tipo de ordem, prazo de validade, entre outros.
As ordens podem ser canceladas a qualquer momento antes da execução, e o registro de cada ordem deve ser mantido à disposição do cliente por um ano. Profissionais de mercado, como sócios, diretores e agentes autônomos, só podem negociar valores mobiliários através da corretora a que estão vinculados.
A distribuição dos negócios realizados deve seguir critérios de prioridade, atendendo primeiro as ordens de clientes não profissionais e seguindo a ordem cronológica de recebimento.
A sociedade corretora deve indicar um administrador responsável pelo cumprimento das normas desta Instrução, que entrará em vigor 60 dias após a publicação, revogando a Instrução CVM nº 12, de 04 de setembro de 1980.