Norma
04/09/1980

Instrução CVM 12 (Revogada)

Define tipos de ordem de compra e venda em bolsas e normas para sociedades corretoras e clientes.

A Instrução CVM nº 12, de 04 de setembro de 1980, define os tipos de ordem de compra ou venda de valores mobiliários em bolsas de valores e estabelece normas e procedimentos a serem observados pelas sociedades corretoras e seus clientes.

As bolsas de valores devem instruir as sociedades corretoras a preencher e manter atualizadas fichas cadastrais de seus clientes, contendo informações detalhadas para pessoas físicas e jurídicas, como nome completo, endereço, CPF, CNPJ, entre outros. As fichas cadastrais devem ser datadas e assinadas pelos clientes ou seus representantes legais.

As sociedades corretoras podem aceitar e executar ordens de clientes cujas fichas cadastrais estejam atualizadas. As ordens podem ser classificadas como imediata, livre, limitada, casada ou especial, e possuem prazos de validade específicos, como ordem para o dia, válida por prazo determinado ou em aberto.

A instrução também define os critérios de prioridade na execução das ordens, dando preferência às ordens imediatas e estabelecendo que ordens de clientes não profissionais sejam atendidas antes das de clientes profissionais de mercado.

Empregados, sócios ou diretores de sociedades corretoras, bem como seus cônjuges ou companheiros e filhos menores, só podem negociar valores mobiliários através da mesma sociedade corretora.

As sociedades corretoras têm um prazo de 180 dias para se adaptar às normas desta instrução, que se aplicam a todas as operações realizadas em bolsas de valores e aos integrantes do sistema de distribuição que recebam ordens de compra ou venda de valores mobiliários.

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