A Instrução CVM nº 84, de 21 de setembro de 1988, regulamenta a execução de pequenas ordens de compra e venda de ações no mercado à vista. As corretoras estão autorizadas a agrupar pequenas ordens, registrando-as imediatamente após a constituição de um lote adequado, que deve ser o lote padrão e seus múltiplos.
Considera-se pequena ordem aquela de valor igual ou inferior a 75 OTN’s, com prazo de validade especificado pelo comitente, não ultrapassando cinco dias. Nas pequenas ordens, agrupadas ou não, a corretora não precisa identificar o nome do comitente para as bolsas de valores, devendo constar na documentação como “Conta pequenas Ordens Agrupadas” ou “Conta pequenas Ordens”, ficando as informações individuais à disposição da fiscalização da CVM e das bolsas de valores.
A corretora deve obedecer à cronologia de entrada das ordens para completar o lote. Não se caracteriza como comitente de pequenas ordens aquele que operar volumes da mesma ação que ultrapassem o limite de 75 OTN’s no mesmo pregão ou com habitualidade.
Esta Instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando disposições em contrário.