Norma
11/12/1991

Instrução CVM 166 (Revogada)

Dispõe sobre a execução de pequenas ordens de compra e venda de valores mobiliários e revoga a Instrução 84/88.

A Instrução CVM nº 166, de 11 de dezembro de 1991, estabelece normas para a execução de pequenas ordens de compra e venda de valores mobiliários, revogando a Instrução CVM nº 84, de 21 de setembro de 1988.

As corretoras estão autorizadas a agrupar pequenas ordens no mercado à vista, devendo registrá-las imediatamente após a constituição de um lote adequado. O lote adequado deve ser o lote padrão ou seus múltiplos, e a cronologia de entrada das ordens deve ser respeitada para completar o lote.

Pequena ordem é definida como aquela de valor igual ou inferior a CR$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) em dezembro de 1991, valor que deve ser atualizado com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O prazo de validade da ordem deve ser especificado pelo comitente e não pode ultrapassar cinco dias.

A Instrução CVM nº 166 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revogou a Instrução CVM nº 84, de 21 de setembro de 1988.