A Instrução CVM nº 163, de 31 de outubro de 1991, altera a redação do item XV da Instrução CVM nº 135, de 16 de novembro de 1990. A nova redação do item XV estabelece que os integrantes do sistema de distribuição que infringirem os artigos 1º, 3º, 7º e 8º, parágrafo 2º, da Instrução CVM nº 33/84, estarão sujeitos a penalidades, excetuando-se, no caso do artigo 7º, as hipóteses configuradas como prática não-equitativa, conforme a Instrução CVM nº 8, de 08 de outubro de 1979.
Essa alteração visa a adequar as normas de conduta dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, reforçando a necessidade de conformidade com as instruções mencionadas. A Instrução CVM nº 163 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.