A Instrução CVM nº 32, de 16 de março de 1984, estabelece as normas para o registro de companhias que desejam negociar seus valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão. A instrução revoga as Instruções CVM nº 09/79 e nº 22/82.
Somente valores mobiliários emitidos por companhias registradas na CVM podem ser negociados em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão. O registro para negociação no mercado de balcão não autoriza a negociação em Bolsa de Valores.
O pedido de registro deve ser submetido à CVM junto com o pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários. A CVM pode dispensar a apresentação concomitante de registro de distribuição se a companhia já tiver expressiva dispersão de valores mobiliários no mercado.
Para o registro, a companhia deve designar um diretor de relações com o mercado, responsável por prestar informações aos investidores, à CVM e às Bolsas de Valores, além de manter atualizado o registro da companhia.
Os documentos necessários para o registro incluem, entre outros:
Requerimento assinado pelo diretor de relações com o mercado.
Ata da reunião do Conselho de Administração.
Declaração da Bolsa de Valores, se aplicável.
Estatuto social atualizado.
Demonstrações financeiras dos últimos três exercícios sociais.
Parecer de auditor independente.
Formulário de informações anuais (IAN).
A companhia deve prestar informações periódicas e eventuais à CVM e, se aplicável, às Bolsas de Valores. Informações periódicas incluem demonstrações financeiras e relatórios trimestrais. Informações eventuais incluem editais de convocação de assembleias e comunicações sobre atos relevantes.
A não atualização do registro sujeita a companhia a multas e pode configurar infração grave. O registro na CVM não implica em qualquer apreciação sobre a companhia, sendo os administradores responsáveis pela veracidade das informações prestadas.
A Instrução CVM nº 32 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revogou as Instruções CVM nº 09/79 e nº 22/82.