Norma
14/01/1987

Instrução CVM 60 (Revogada)

Estabelece regras para registro de companhias e negociação de valores mobiliários em bolsa e mercado de balcão, consolidando normas anteriores.

A Instrução CVM nº 60, de 14 de janeiro de 1987, regulamenta o registro de companhias para negociação de valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, consolidando as Instruções CVM nº 32/84, nº 39/84 e nº 41/85.

Somente valores mobiliários emitidos por companhias registradas na CVM podem ser negociados em Bolsa ou no mercado de balcão. O registro para negociação no mercado de balcão não autoriza a negociação em Bolsas de Valores.

O pedido de registro deve ser submetido à CVM junto com o pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários, conforme o Art. 19 da Lei nº 6.385/76. A CVM pode dispensar a apresentação concomitante de registro de distribuição se a companhia já tiver expressiva dispersão de valores mobiliários.

A companhia deve designar um diretor de relações com o mercado, responsável por prestar informações aos investidores, à CVM e às Bolsas de Valores, mantendo o registro atualizado.

Os documentos necessários para o registro incluem: ata de reunião do Conselho de Administração, requerimento assinado pelo diretor de relações com o mercado, declaração da Bolsa de Valores, estatuto social atualizado, demonstrações financeiras dos últimos três exercícios sociais, relatório da administração, parecer de auditor independente, entre outros.

A companhia deve prestar informações periódicas e eventuais à CVM e às Bolsas de Valores, incluindo demonstrações financeiras, editais de convocação de assembleias, informações anuais e trimestrais, e fatos relevantes.

A não atualização do registro sujeita a companhia a multa diária de até 10 vezes o valor nominal de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN). A transgressão às disposições da Instrução configura infração grave.

A Instrução CVM nº 60 entrou em vigor na data de sua publicação e revogou as Instruções CVM nº 32/84, nº 39/84 e nº 41/85.