A Deliberação CVM nº 139, de 11 de dezembro de 1991, estabelece diretrizes para a correção monetária das informações trimestrais das companhias abertas, conforme exigido pela Instrução CVM nº 60/87.
Para a correção monetária, as companhias devem utilizar o índice previsto no artigo 1º da Lei nº 8.200/91. Caso o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) não seja divulgado até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre, as companhias podem, excepcionalmente, utilizar a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) que compõe o Índice Geral de Preços (IGP) da Fundação Getúlio Vargas.
As diferenças entre as variações do INPC e do IPC serão ajustadas no período subsequente, sem efeitos retroativos. No mês em que o IPC for adotado, aplicam-se os critérios previstos no artigo 2º da Instrução CVM nº 146/91 para a atualização monetária patrimonial.
Instituições financeiras e sociedades autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem seguir regulamentação específica.
Esta Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.