Norma
13/06/1991

Instrução CVM 146 (Revogada)

Altera regras para elaboração e publicação de demonstrações contábeis complementares com atualização pelo INPC.

A Instrução CVM nº 146, de 13 de junho de 1991, altera dispositivos da Instrução CVM nº 64, de 19 de maio de 1987, que trata da elaboração e publicação de demonstrações contábeis complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante. A principal mudança é a adoção do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como indexador, substituindo o BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

A partir do trimestre que inclui junho de 1991, as demonstrações contábeis complementares devem ser baseadas na variação do INPC. Para janeiro de 1991, a atualização monetária deve considerar o valor do BTN de Cr$ 126,8621, e a partir de fevereiro de 1991, a variação do INPC.

As companhias abertas podem optar por diferentes critérios para registrar suas transações, desde que sejam consistentes ao longo do exercício:

  • Variação do INPC no período.

  • Variação pro-rata-dia do INPC para todas as transações.

  • Variação média do INPC no período.

  • Critério misto, combinando variação pro-rata-dia para ativos permanentes e patrimônio líquido e variação média para demais transações.

Os ajustes a valor presente de créditos e obrigações podem ser feitos com base nas taxas reais das transações ou na variação do INPC no mês de encerramento do período, utilizando o critério pro-rata-dia. Ganhos e perdas nos itens monetários e ajustes a valor presente devem ser distribuídos pelas contas de resultado correspondentes, com eventuais saldos remanescentes incluídos em outras receitas ou despesas operacionais.

A Instrução CVM nº 108, de 04 de dezembro de 1989, é revogada. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e aplica-se às informações trimestrais que incluam o mês de junho de 1991.

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