A Instrução CVM nº 145, de 10 de maio de 1991, estabelece normas técnicas de auditoria independente para auditores registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), complementando as Instruções CVM nº 04/78 e 38/84.
Os auditores independentes devem cumprir as normas específicas da CVM, além das normas e procedimentos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pronunciamentos técnicos referendados pela CVM. É obrigatória a observância das "Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis (NBC-T-11)", aprovadas pela Resolução CFC nº 700/91.
Os auditores devem verificar a consistência das informações do relatório da administração com as demonstrações financeiras auditadas e permitir acesso da CVM a todos os documentos e papéis de trabalho utilizados na auditoria.
O descumprimento das disposições desta Instrução sujeita os infratores às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, aplicando-se também aos sócios e responsáveis técnicos dos auditores independentes.