Norma
07/11/1984

Instrução CVM 39 (Revogada)

Altera dispositivos da Instrução CVM 32 sobre registro de companhias para negociação em Bolsa ou Mercado de Balcão.

A Instrução CVM nº 39, de 7 de novembro de 1984, altera dispositivos da Instrução CVM nº 32, de 16 de março de 1984, que trata do registro de companhia para negociação de valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão.

As principais alterações são:

  • O formulário previsto no inciso XIII do artigo 7º da Instrução CVM nº 32 foi desdobrado em dois novos formulários: Informações sobre Demonstrações Financeiras (IDF) e Informações Anuais (IAN).

  • O inciso III do artigo 16 da Instrução CVM nº 32 foi modificado para exigir que as informações sobre demonstrações financeiras (IDF) sejam apresentadas até 30 dias antes da data da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, caso esta ocorra antes. As informações anuais (IAN) devem ser apresentadas até 30 dias após a realização da assembleia geral ordinária.

  • O inciso VI do artigo 16 da Instrução CVM nº 32 foi alterado para exigir que as informações trimestrais (ITR) sejam apresentadas até 60 dias após o término de cada trimestre do exercício social, exceto o último trimestre, ou quando a empresa liberar as informações para seus acionistas ou terceiros, caso isso ocorra antes.

A Instrução CVM nº 39 entrou em vigor em 1º de janeiro de 1985.

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