Revogada Norma
02/02/1987
#1989

Deliberação CVM 43 (Revogada)

Prorroga a dispensa de registro prevista na Deliberação 30/86 durante o ano de 1987.

Perguntas e respostas

Para quais tipos de empresas a Deliberação CVM nº 43 é aplicável?
A Deliberação CVM nº 43 é aplicável a companhias de pequeno e médio porte.
O que é a Deliberação CVM nº 43, de 2 de fevereiro de 1987?
A Deliberação CVM nº 43, de 2 de fevereiro de 1987, é um documento emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que prorroga a dispensa do registro de emissão para companhias de pequeno e médio porte durante o ano de 1987.
Qual é a relação entre a Deliberação CVM nº 43 e a Deliberação CVM nº 030, de 17 de fevereiro de 1986?
A Deliberação CVM nº 43 prorroga a dispensa do registro de emissão de ações prevista na Deliberação CVM nº 030, de 17 de fevereiro de 1986, para o ano de 1987.
Qual é o objetivo principal da Deliberação CVM nº 43?
O objetivo principal da Deliberação CVM nº 43 é prorrogar a dispensa do registro de emissão de ações para companhias de pequeno e médio porte durante o ano de 1987.
Qual é o fundamento legal da Deliberação CVM nº 43?
A Deliberação CVM nº 43 tem fundamento no artigo 19, § 6º da Lei nº 6.385/76 e no Decreto nº 92.181, de 19 de dezembro de 1985.
Quando a Deliberação CVM nº 43 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 43 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quem assinou a Deliberação CVM nº 43?
A Deliberação CVM nº 43 foi assinada por Luis Octavio da Motta Veiga, Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

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