Revogada Norma
09/06/1987
#1650

Deliberação CVM 49 (Revogada)

Estabelece multa para companhias abertas que não realizarem grupamento ou padronização de ações.

09/06/1987

Dispõe sobre a multa cominatória a que está sujeita a companhia aberta que não efetuar o grupamento de suas ações ou a padronização das respectivas cautelas.

(Publicada no DOU de 22.06.87)

REVOGADA pela Deliberação 602/09.

Perguntas e respostas

Qual é a multa cominatória para companhias abertas que não efetuarem o grupamento de suas ações ou a padronização das cautelas?
A multa cominatória é de 10 (dez) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) por dia de atraso, a partir da data da inexecução da ordem da CVM.
É possível recorrer da decisão que comina a multa?
Sim, é possível recorrer da decisão do Superintendente Geral ao Colegiado, conforme os termos da Deliberação CVM No 7, de 25 de outubro de 1979, exceto quanto ao prazo para interposição, que será de 10 (dez) dias.
Qual é a base legal para a aplicação da multa cominatória mencionada na Deliberação CVM No 49?
A base legal é o artigo 11, § 2º da Lei No 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e o artigo 12 da Instrução CVM No 56, de 1º de dezembro de 1986.
O que são OTN?
OTN significa Obrigações do Tesouro Nacional, que eram títulos emitidos pelo governo brasileiro.
Quando a Deliberação CVM No 49 entrou em vigor?
A Deliberação CVM No 49 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que é a Deliberação CVM No 49, de 9 de junho de 1987?
A Deliberação CVM No 49, de 9 de junho de 1987, dispõe sobre a multa cominatória aplicada a companhias abertas que não efetuarem o grupamento de suas ações ou a padronização das respectivas cautelas.
A multa cominatória exclui a responsabilidade do administrador da companhia aberta?
Não, a multa cominatória é imposta sem prejuízo da responsabilidade do administrador da companhia aberta, conforme o artigo 11 da Lei No 6.385/76.

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