Norma
23/11/1987
#1635

Deliberação CVM 56

Mantém suspensas negociações de ações em Bolsa e fixa prazo para apresentação de Edital de Oferta Pública por adquirentes do controle acionário.

23/11/1987

Divulga fatos aos participantes do mercado (MANASA) e mantém suspensas as negociações das ações em Bolsa de Valores e fixa prazo até 30.11.87 para apresentação de Edital de Oferta Pública por parte de todos os adquirentes do controle acionário.

(Publicada no DOU de 25.11.87)

Perguntas e respostas

Qual era o prazo estabelecido para a apresentação de um novo edital de oferta pública?
O prazo estabelecido para a apresentação de um novo edital de oferta pública foi até 30.11.87.
Qual foi a decisão do Colegiado em relação ao recurso interposto contra a determinação de oferta pública?
O Colegiado, em reunião realizada em 08.09.87, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão anterior de efetivação da oferta pública.
Qual foi a consequência da transferência do controle acionário da MANASA-MADEIREIRA NACIONAL S.A.?
A consequência foi a necessidade de efetivação de uma oferta pública para compra de ações ordinárias pertencentes aos acionistas minoritários, conforme o artigo 254 da Lei nº 6.404/76.
O que foi determinado em relação às negociações em Bolsa de Valores com ações ordinárias da MANASA-MADEIREIRA NACIONAL S.A.?
Foi determinada a suspensão das negociações em Bolsa de Valores com ações ordinárias da MANASA-MADEIREIRA NACIONAL S.A., e advertido que a negociação dessas ações no mercado de balcão estava vedada.
Quais penalidades foram previstas para a inobservância das determinações da Deliberação CVM nº 56, de 23 de novembro de 1987?
Os infratores estariam sujeitos às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76.
Quais foram as principais determinações da Deliberação CVM nº 56, de 23 de novembro de 1987?
As principais determinações foram: a divulgação de fatos relevantes aos participantes do mercado, a fixação de prazo para apresentação de novo edital de oferta pública, a suspensão das negociações em Bolsa de Valores com ações ordinárias da MANASA-MADEIREIRA NACIONAL S.A., e o alerta sobre penalidades para inobservância dessas determinações.
O que motivou a Deliberação CVM nº 56, de 23 de novembro de 1987?
A deliberação foi motivada pela constatação de transferência do controle acionário da MANASA-MADEIREIRA NACIONAL S.A., a partir de aquisições de ações ordinárias pela Indusval S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, Indusval Participações S/A e outros indivíduos, e pela necessidade de cumprimento do artigo 254 da Lei nº 6.404/76.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.