Revogada Norma
18/10/1988
#1952

Deliberação CVM 68 (Revogada)

Estabelece obrigação de comunicar fatos relevantes sobre conversão de créditos externos em investimento em companhia aberta.

18/10/1988

Dispõe sobre o dever de comunicar e divulgar fato relevante referente à conversão de créditos externos para investimento em companhia aberta.

(Publicada no DOU de 08.11.88)

REVOGADA pela Resolução 2/20.

Perguntas e respostas

Qual é a competência utilizada pela CVM para emitir a Deliberação No 68?
A competência utilizada pela CVM para emitir a Deliberação No 68 está prevista no artigo 17, XIII do Regimento Interno aprovado pela Portaria No 327, de 11 de julho de 1977, do Ministério da Fazenda.
Quais tipos de conversões de créditos externos são abrangidos pela Deliberação CVM No 68?
A Deliberação CVM No 68 abrange tanto as conversões diretas quanto as indiretas, incluindo investimentos convertidos em empresas controladoras, desde que os recursos beneficiem efetivamente a companhia aberta.
O que deve ser comunicado à CVM e à Bolsa de Valores segundo a Deliberação CVM No 68?
Segundo a Deliberação CVM No 68, a conversão de créditos externos para investimento em aumento de capital, quando constituir fato relevante, deve ser comunicada à CVM e à Bolsa de Valores onde os valores mobiliários da companhia sejam mais negociados, bem como divulgada pela imprensa.
Quando deve ser feita a comunicação à CVM e à Bolsa de Valores se a conversão de créditos externos for realizada através de leilão em Bolsa de Valores?
Se a conversão de créditos externos for realizada através de leilão em Bolsa de Valores, a comunicação à CVM e à Bolsa deve ser feita antes do início do pregão do dia seguinte ao do leilão, podendo a divulgação pela imprensa ocorrer no dia subsequente.
O que é a Deliberação CVM No 68, de 18 de outubro de 1988?
A Deliberação CVM No 68, de 18 de outubro de 1988, dispõe sobre o dever de comunicar e divulgar fato relevante referente à conversão de créditos externos para investimento em companhia aberta.
Qual é o fundamento legal da Deliberação CVM No 68?
O fundamento legal da Deliberação CVM No 68 é o artigo 22 da Lei No 6.385/76 e o artigo 1o da Instrução CVM No 31/84.
Qual é o procedimento de comunicação se a conversão de créditos externos não estiver sujeita a leilão?
Se a conversão de créditos externos não estiver sujeita a leilão, o fato deve ser comunicado à CVM e às Bolsas e divulgado pela imprensa imediatamente após a apresentação do pedido de autorização ao Banco Central do Brasil.

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