A Instrução CVM nº 91, de 06 de dezembro de 1988, consolida a regulamentação dos Fundos de Conversão – Capital Estrangeiro (FCCE), estabelecendo regras detalhadas sobre a aplicação de recursos provenientes de conversões em valores mobiliários. A norma adapta o Regulamento Anexo II da Resolução CMN nº 1.289/87 para incluir os Fundos de Conversão, considerando que os recursos já estão no país.
Os principais pontos incluem:
Prazo mínimo de 60 dias para os Fundos obterem os recursos necessários à formação do patrimônio inicial, que deve ser de, no mínimo, 12.000 OTN (art. 4º e 5º).
Possibilidade de prorrogação do prazo mediante justificativa.
Taxa de captação dos créditos externos pode ser paga em cruzados no país (art. 19, inciso III).
Recursos resultantes do processo de conversão só podem ser remetidos ao exterior após 12 anos (art. 33).
Transferibilidade das cotas dos Fundos no exterior, conforme requisitos da Resolução CMN nº 1.460/88 (art. 26).
Possibilidade de transferir cotas entre FCCEs, inclusive entre FCCEs de Áreas Incentivadas (art. 35).
Tratamento fiscal dos Fundos sujeito às normas e alíquotas do imposto de renda, com exclusão de retenção para ganhos de capital e rendimentos distribuídos (art. 39).
Regulamentos dos Fundos devem detalhar valor da cota e prazo para liquidação dos investimentos (art. 36).
Composição da carteira dos Fundos deve incluir ações de companhias abertas e sociedades beneficiárias de incentivos fiscais (art. 44).
A Instrução CVM nº 91/88 revoga a Instrução CVM nº 78/88, consolidando todas as disposições anteriores em um único documento.