A Instrução CVM nº 97/89 altera dispositivos da Instrução CVM nº 64/87, que tratava da elaboração de demonstrações contábeis complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante. A principal mudança introduzida pela Instrução CVM nº 97/89 é a substituição do padrão monetário utilizado para essas demonstrações, que passa a ser o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), em vez da extinta Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
A alteração foi necessária devido à extinção da OTN pelo artigo 15 da Lei nº 7.730/89 e ao restabelecimento da obrigatoriedade da correção monetária de balanço pelo artigo 27 da Lei nº 7.738/89. As variações dos índices a serem utilizados são:
Março/89: 3,60%
Abril/89: 6,09%
Além disso, os trimestres que incluírem o mês de janeiro de 1989 devem contemplar a variação da OTN de janeiro de 1989 (NCz$ 6,17) para a OTN fiscal de 16.01.89 (NCz$ 6,92), conforme disposto na Deliberação CVM nº 72, de 02.02.89.