Norma
01/09/2011

Nota Explicativa à Instrução CVM 502

Apresenta nota explicativa sobre alterações nos anexos da Instrução CVM 489/11.

A Instrução CVM nº 502, de 1º de setembro de 2011, altera os anexos A, B, C e D da Instrução CVM nº 489/11, que trata dos critérios contábeis para FIDC, FIC-FIDC, FIDC-PIPS e FIDC-NP. Esses fundos devem seguir as normas contábeis aplicáveis às companhias abertas, especialmente no que se refere ao reconhecimento, classificação e mensuração de ativos e passivos.

A classificação dos instrumentos financeiros deve seguir o Pronunciamento Técnico CPC 39, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09. No entanto, há particularidades nos FIDC que não são contempladas nas IFRS, mas que são abordadas pela Instrução CVM nº 356/01:

  • Art. 36: Veda a instituição administradora de contratar ou assumir obrigações não previstas, não considerando a emissão de cota sênior como captação de recursos de terceiros.

  • Art. 2º, inciso III: Define os FIDC como uma comunhão de recursos, incluindo cotistas seniores, cujos direitos são compartilhados, diferenciando-se apenas na forma de remuneração.

  • Art. 26: Atribui direitos à cota sênior em assembleia geral, diferentes dos direitos usualmente atribuídos a credores.

A cota sênior, geralmente, tem uma remuneração alinhada com o benchmark de rentabilidade do fundo, diferindo de um passivo tradicional. Com base nessas características, a Instrução CVM nº 502/11 altera os anexos da Instrução CVM nº 489/11 para classificar a cota sênior como item do patrimônio líquido dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.

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