A Deliberação CVM nº 73, de 2 de fevereiro de 1989, estabelece que os bancos operadores dos Fundos mencionados no Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, podem liberar recursos para sociedades que buscam incentivos fiscais, desde que estas não se enquadrem no parágrafo único do artigo 26 da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro de 1988.
Para isso, as sociedades devem assinar um Termo de Compromisso, comprometendo-se a pleitear o registro conforme a Instrução CVM nº 92 no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura da Deliberação.
O não cumprimento desse compromisso resultará na suspensão da liberação de recursos pelos bancos operadores e na aplicação de multa diária conforme previsto em lei.