A Deliberação CVM nº 75, de 30 de março de 1989, prorroga para 02 de junho de 1989 o prazo estabelecido no item I da Deliberação CVM nº 73, de 02 de fevereiro de 1989. Esta prorrogação refere-se ao registro das sociedades que não se enquadram no parágrafo único do artigo 26 da Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988.
A Deliberação CVM nº 73 estabelecia que os bancos operadores dos fundos, conforme o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, poderiam liberar recursos para sociedades que pretendem beneficiar-se de incentivos fiscais, mediante o recebimento de um Termo de Compromisso. Este termo obrigava as sociedades a pleitearem o registro na CVM no prazo máximo de 60 dias.
Com a nova deliberação, as sociedades têm até 02 de junho de 1989 para cumprir essa exigência, sob pena de suspensão da liberação de recursos e aplicação de multa diária.