A Deliberação CVM nº 79, de 2 de junho de 1989, prorroga para 2 de setembro de 1989 o prazo estabelecido no item I da Deliberação CVM nº 73, de 2 de fevereiro de 1989. Este prazo refere-se ao registro das sociedades que não se enquadram no parágrafo único do artigo 26 da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro de 1988.
A prorrogação visa dar mais tempo para que as sociedades possam pleitear o registro necessário para beneficiar-se de incentivos fiscais, conforme previsto na Deliberação CVM nº 73. O não cumprimento do prazo implicará a suspensão da liberação de recursos oriundos de incentivos fiscais e a aplicação de multa diária.