A Instrução CVM nº 73, de 22 de dezembro de 1987, altera dispositivos da Instrução CVM nº 60/87, que trata do registro de companhia para negociação de valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão.
As principais mudanças incluem:
Atualização do Art. 7º, especificando os documentos necessários para o pedido de registro de companhia, como ata de reunião do Conselho de Administração, requerimento assinado pelo Diretor de Relações com o Mercado, declaração da bolsa, estatuto social atualizado, demonstrações financeiras, atas de assembleias gerais, fac-símile dos certificados de valores mobiliários e estudo de viabilidade econômico-financeira para companhias em fase pré-operacional.
Inclusão de formulários específicos como Informações Anuais (IAN), Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) e Informações Trimestrais (ITR), todos corrigidos conforme a Instrução CVM nº 64/87.
Alteração do Art. 16, detalhando as informações periódicas que a companhia deve prestar, incluindo demonstrações financeiras, edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO), estatuto social atualizado, ata da AGO, fac-símile dos certificados de valores mobiliários e informações trimestrais.
Especificação de prazos para a apresentação dessas informações, como 30 dias após a realização da AGO para o estatuto social atualizado e a ata da AGO, e 60 dias após o término de cada trimestre para as informações trimestrais.
Estabelecimento de que as demonstrações financeiras corrigidas serão obrigatórias a partir de 1º de dezembro de 1988 para companhias que requererem registro exclusivamente para negociação em Mercado de Balcão.
A Instrução CVM nº 73 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.