Norma
26/12/1988

Instrução CVM 93 (Revogada)

Disciplina o funcionamento do mercado de balcão.

A Instrução CVM nº 93, de 26 de dezembro de 1988, estabelece regras para o funcionamento do mercado de balcão no Brasil. As associações de intermediários do mercado de balcão devem ser constituídas como sociedades civis, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e são responsáveis pela organização, manutenção e fiscalização das operações com valores mobiliários fora das bolsas de valores.

Essas associações e seus sistemas de operações funcionarão sob a supervisão da CVM e necessitam de autorização prévia para iniciar suas atividades. A autorização depende da apresentação de documentos como atos constitutivos, estatuto social, normas de funcionamento, e prova de constituição do Fundo de Garantia.

O patrimônio das associações será formado por contribuições dos associados e outras receitas eventuais. As demonstrações financeiras devem ser auditadas por auditor independente e enviadas à CVM até 10 dias após a aprovação pela assembleia geral.

As associações devem manter um Fundo de Garantia para assegurar ressarcimento de prejuízos aos comitentes e depositantes de títulos em custódia. O regulamento do Fundo deve ser aprovado pela CVM e prevê procedimentos para constituição, administração, e pagamento de indenizações.

Os valores mobiliários negociáveis no mercado de balcão incluem aqueles registrados na CVM e os direitos e índices referentes a esses valores. A negociação fora dos mercados de balcão organizados só é permitida em casos específicos, como distribuição pública e negociação privada.

As companhias abertas que já têm ações negociadas em bolsa não podem cancelar esse registro para negociar no mercado de balcão por um prazo de 5 anos, salvo se atenderem a requisitos específicos.

As entidades que já mantinham sistemas de negociação de valores mobiliários em mercado de balcão devem se adaptar às disposições desta Instrução no prazo de 90 dias.