A Instrução CVM nº 103, de 25 de outubro de 1989, prorroga até 31 de dezembro de 1989 o prazo previsto no parágrafo único do art. 26 da Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988, anteriormente prorrogado pela Instrução CVM nº 98, de 02 de junho de 1989.
Os bancos operadores dos Fundos de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, poderão admitir, nos leilões de títulos pertencentes à carteira dos Fundos, a serem realizados até o final do presente ano, valores mobiliários de emissão de sociedades beneficiárias de incentivos fiscais não registradas na CVM. Isso deve ser feito mediante recebimento de termo de compromisso, conforme modelo anexo, no qual as sociedades se comprometem a pleitear o registro no prazo máximo previsto no art. 1º desta Instrução.
A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.