A Deliberação CVM nº 84, de 6 de abril de 1990, dispõe sobre a suspensão da exigência de auditoria externa independente para operações de liquidação futura nas Bolsas de Valores, conforme estabelecido no artigo 10 da Instrução CVM nº 104/89.
A suspensão será mantida até que sejam atingidos os seguintes volumes de negociação:
Negociação diária em cada Bolsa envolvendo operações com liquidação futura atinja Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
Totalidade das posições em aberto em cada Bolsa atinja Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).
Uma vez atingidos esses volumes, as Bolsas deverão restabelecer a auditoria externa independente conforme originalmente determinado.