Norma
06/04/1990

Deliberação CVM 84 (Revogada)

Dispõe sobre os mercados futuros, a termo e de opções, suspendendo exigência da Instrução 104/89.

A Deliberação CVM nº 84, de 6 de abril de 1990, dispõe sobre a suspensão da exigência de auditoria externa independente para operações de liquidação futura nas Bolsas de Valores, conforme estabelecido no artigo 10 da Instrução CVM nº 104/89.

A suspensão será mantida até que sejam atingidos os seguintes volumes de negociação:

  • Negociação diária em cada Bolsa envolvendo operações com liquidação futura atinja Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).

  • Totalidade das posições em aberto em cada Bolsa atinja Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).

Uma vez atingidos esses volumes, as Bolsas deverão restabelecer a auditoria externa independente conforme originalmente determinado.

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