Revogada Norma
27/11/1990
#3213

Deliberação CVM 100 (Revogada)

Altera a Deliberação 84/90 e mantém suspensa exigência da Instrução 120/90, posteriormente revogada pela Instrução 283/98.

Perguntas e respostas

Qual é o fundamento legal da Deliberação CVM nº 100?
A Deliberação CVM nº 100 é fundamentada nos artigos 8º, 17 e 18, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
O que determina o artigo 9º da Instrução CVM nº 120/90?
O artigo 9º da Instrução CVM nº 120/90 trata da exigência de auditoria em Bolsas de Valores e Futuros, cuja exigência foi suspensa pela Deliberação CVM nº 100 até que certos volumes de negociação e posições em aberto sejam atingidos.
Quais são os volumes necessários para restabelecer a auditoria em Bolsas de Valores e Futuros?
Para restabelecer a auditoria, a negociação diária em cada Bolsa deve atingir o volume equivalente a 4.800.000 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional) e a totalidade das posições em aberto deve atingir o montante equivalente a 24.000.000 BTNs.
O que é a Deliberação CVM nº 100 de 27 de novembro de 1990?
A Deliberação CVM nº 100 de 27 de novembro de 1990 altera a Deliberação CVM nº 84, de 06 de abril de 1990, e trata do reajuste dos valores para restabelecimento da auditoria em Bolsas de Valores e Futuros.
Quando a Deliberação CVM nº 100 entra em vigor?
A Deliberação CVM nº 100 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 27 de novembro de 1990.
Por que houve a necessidade de reajuste dos valores determinados pela Deliberação CVM nº 84?
Houve a necessidade de reajuste porque os volumes negociados e posições em aberto, apesar de apresentarem um acréscimo de valor nominal, tinham seu valor real muito abaixo dos limites preconizados pela Deliberação nº 84.

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