A Deliberação CVM nº 100, de 27 de novembro de 1990, altera a Deliberação CVM nº 84, de 06 de abril de 1990, ajustando os valores para restabelecimento da auditoria em Bolsas de Valores e Futuros, anteriormente expressos em cruzeiros.
A exigência constante do artigo 9º da Instrução CVM nº 120/90 permanece suspensa até que:
A negociação diária em cada Bolsa, envolvendo operações com liquidação futura, atinja o volume equivalente a 4.800.000 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional).
A totalidade das posições em aberto de cada Bolsa atinja o montante equivalente a 24.000.000 BTNs.
Assim que essas condições forem atendidas, as Bolsas deverão restabelecer a auditoria determinada. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.