A Instrução CVM nº 120, de 06 de junho de 1990, estabelece regras para operações nos mercados futuros, a termo e de opções com valores mobiliários. As operações devem ser garantidas por depósitos nas Bolsas ou em Sistemas de Liquidação e Compensação, com valores mínimos específicos:
Opções de venda: 2 vezes o valor do prêmio de mercado ou 10% do preço de exercício, o que for maior.
Opções de compra: 2 vezes o valor do prêmio de mercado ou 10% do preço à vista, o que for maior.
Operações a termo e futuro de ações: 20% do montante da posição ou valor do contrato.
As garantias podem ser prestadas em espécie, certificados de ouro, títulos públicos federais, carta de fiança bancária incondicionada ou seguro de crédito. A posição será encerrada se o depósito de garantia não for efetuado até o dia seguinte à operação.
Para operações no mercado futuro de índices, a garantia deve cobrir a máxima variação adversa provável entre a chamada de garantia e seu depósito. A metodologia de cálculo deve ser aprovada pela CVM, com aprovação automática em 7 dias úteis se não houver manifestação.
Não é exigido depósito de garantia para posições opostas no mercado de opções, desde que o vencimento e os preços de exercício atendam a condições específicas. As bolsas devem fixar limites para posições em aberto, que precisam ser aprovados pela CVM, com aprovação automática em 7 dias úteis se não houver manifestação.
A abertura de novas séries de opções deve considerar a volatilidade e a tendência do preço à vista, com aprovação da CVM. Não serão abertas novas séries nos cinco pregões anteriores ao vencimento.
As bolsas devem manter auditoria externa independente para operações de liquidação futura e enviar relatórios semanais à CVM. Somente bolsas que realizem a liquidação física e financeira até o dia seguinte ao fechamento da operação (D+1) podem manter mercados de opções e futuros.
As disposições desta Instrução aplicam-se também às bolsas de futuros e mercadorias que negociem valores mobiliários. O descumprimento das disposições configura infração grave, e a liquidação D+1 será obrigatória a partir de 02 de janeiro de 1991.