A Instrução CVM nº 130, de 08 de agosto de 1990, altera a Instrução CVM nº 67, de 25 de junho de 1987, dispensando as entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, de terem como seu objeto exclusivo a aplicação de recursos no mercado de capitais brasileiro.
A principal modificação é no inciso I do artigo 1º da Instrução CVM nº 67, que passa a ter a seguinte redação: "A entidade deverá caracterizar-se como entidade de investimento coletivo e ter por objeto a aplicação de recursos no mercado de capitais do País".
Essa alteração permite maior flexibilidade para as entidades de investimento coletivo, que não precisam mais ter como objeto exclusivo a aplicação de recursos no mercado de capitais brasileiro, facilitando a captação de recursos e a diversificação de investimentos.
A Instrução CVM nº 130 entrou em vigor na data de sua publicação.