A Instrução CVM nº 30, de 17 de janeiro de 1984, traz as seguintes alterações e revogações:
Alteração na letra “c” do Inciso XXVI da Instrução CVM nº 01, de 27/04/78, que agora determina que a diferença correspondente ao aumento do patrimônio líquido, decorrente de reavaliação de bens na controlada ou coligada, deve ser contabilizada diretamente no patrimônio líquido como reserva de reavaliação.
Alteração no Inciso XXX da Instrução CVM nº 01, de 27/04/78, estabelecendo que a diferença mencionada na letra “c” do Inciso XXVI, contabilizada como reserva de reavaliação, deve ser aplicada na amortização de ágio pago na aquisição do investimento antes de qualquer outra destinação.
Revogação do artigo 13 da Instrução CVM nº 15, de 03/11/80.
Essas mudanças entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.