A Instrução CVM nº 370, de 18 de junho de 2002, altera os artigos 25 e 26 da Instrução CVM nº 13/1980, acrescenta o §1º e renumera o parágrafo único do art. 20 da Instrução CVM nº 88/1988, e modifica o art. 6º da Instrução CVM nº 286/1998.
As principais mudanças são:
Art. 25 da Instrução CVM nº 13/1980: O líder deve dar ampla divulgação ao lançamento através de anúncio de início da distribuição em jornal de grande circulação.
Art. 26 da Instrução CVM nº 13/1980: Inclui a publicação do anúncio de início de distribuição como requisito.
Art. 20 da Instrução CVM nº 88/1988: As distribuições podem ser iniciadas após a publicação do anúncio de início de distribuição, que deve seguir os termos dos Anexos I e II da Instrução.
Art. 6º da Instrução CVM nº 286/1998: O edital de leilão de alienação de participação societária deve ser publicado com antecedência mínima de 10 dias, conforme condições da Instrução CVM nº 88/1988.
Essas alterações visam padronizar e garantir a transparência nos processos de distribuição e alienação de valores mobiliários, assegurando que todas as informações relevantes sejam amplamente divulgadas ao mercado.