Norma
06/08/2002

Instrução CVM 374 (Revogada)

Acrescenta parágrafo único ao artigo 4º da Instrução 303/99, posteriormente revogada pela Instrução 473/08.

A Instrução CVM nº 374, de 6 de agosto de 2002, adiciona um parágrafo único ao art. 4º da Instrução CVM nº 303, de 5 de maio de 1999. Esse novo parágrafo estabelece que os limites previstos no caput do art. 4º não se aplicam às aplicações, por fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados, em debêntures conversíveis ou permutáveis por ações de companhias abertas.

Essa alteração permite maior flexibilidade para fundos de investidores qualificados, ampliando suas opções de investimento em debêntures conversíveis ou permutáveis, sem as restrições anteriormente impostas.

A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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